Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO NPU: 0001896-10.2024.8.17.2970 Acusado: Weslley Vinícius do Nascimento Vasconcelos SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO denunciou WESLLEY VINÍCIUS DO NASCIMENTO VASCONCELOS, nascido em 21/06/1996, devidamente qualificado nos autos (ID 188258320), como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, pela prática do crime de estelionato em desfavor de Margareth Ferreira do Nascimento Campos. Consta da exordial acusatória (ID 188258320) que, em 08/04/2022, o denunciado, induzindo a vítima Margareth Ferreira do Nascimento Campos a erro mediante meio fraudulento, consistente na oferta de investimento em protocolos digitais denominados "Tether Fixed", com promessa de lucros mensais irreais entre 1% e 12%, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio. A vítima celebrou o "Contrato Particular de Locação de Protocolos Digitais" (ID 215616991 - Pág. 1 a 6) e transferiu ao acusado o montante total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em aportes sucessivos. Em abril de 2023, o réu interrompeu os pagamentos, alegando a quebra da empresa investida ("Braiscompany"), causando à ofendida um prejuízo material comprovado de, ao menos, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), valor documentado pelos comprovantes de transferência bancária via PIX (ID 188261533, pág. 22-24). O Ministério Público requereu, ainda, a condenação do réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP (ID 188258320, pág. 3). Foi arrolada como testemunha Simone Carla de Lima (ID 188258320, pág. 3). O Inquérito Policial (ID 188261533) contém o Boletim de Ocorrência nº 23E0111001198 (ID 188261533, pág. 8-10), o Contrato Particular de Locação de Protocolos Digitais (ID 215616991 - Pág. 1 a 6), os comprovantes de transferências bancárias via PIX totalizando R$ 31.000,00 (ID 188261533, pág. 22-24) e o Relatório Final da Autoridade Policial, que concluiu pelo indiciamento do acusado por estelionato (ID 188261533, pág. 35-40), bem como os depoimentos da vítima e da testemunha colhidos na fase inquisitorial (ID 188261533, pág. 12-14). A denúncia foi recebida em 01/12/2024 (ID 189719765). Tentativas de citação pessoal do acusado em seus endereços conhecidos restaram infrutíferas, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 190852708). Deferida a citação editalícia a requerimento do Ministério Público, o edital foi publicado em 29/04/2025 (ID 202532409). A prisão preventiva do acusado foi decretada em 26/05/2025 (ID 205064400), com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o estado de fuga do acusado e a prática reiterada de idêntica conduta contra múltiplas vítimas na comarca. O respectivo mandado de prisão foi expedido na mesma data, encontrando-se pendente de cumprimento, permanecendo o acusado foragido até a presente data. Em 17/06/2025, o acusado constituiu advogados nos autos (ID 207613040), suprindo a necessidade da citação editalícia. Apresentada Resposta à Acusação (ID 209418938), a defesa suscitou as seguintes questões preliminares: a) nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências para citação pessoal; b) inépcia da denúncia, por alegada falta de justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, sustentando a atipicidade da conduta, qualificando-a como mero inadimplemento contratual de natureza civil. Arguiu, ainda, a ausência de dolo específico, sob o argumento de que o réu seria mero intermediário da empresa Braiscompany e que também teria sido prejudicado pelo colapso desta. Subsidiariamente, sustentou erro de tipificação, alegando que a conduta se amoldaria à Lei nº 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular) e não ao art. 171 do Código Penal. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 189605586) indica que o réu responde a outros três processos pelo crime de estelionato (NPU 0001897-92.2024.8.17.2970, 0001289-94.2024.8.17.2970 e 0001288-12.2024.8.17.2970). A Folha do Instituto de Identificação Tavares Buril (ID 212753550) não registra condenação criminal com trânsito em julgado. Em audiência de instrução realizada em 08/09/2025 (ID 215675853), foram ouvidas a vítima Margareth Ferreira do Nascimento Campos, e a testemunha Simone Carla de Lima foi dispensada. Ao final, o acusado foi interrogado por videoconferência. O conteúdo audiovisual produzido durante a instrução encontra-se disponível para as partes no Sistema de Audiência Digital do TJPE (https://audienciadigital.app.tjpe.jus.br/processo/00018961020248172970). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 234879311), sustentando que a instrução demonstrou o uso de artifício fraudulento para captar as economias da vítima, o prejuízo patrimonial e o dolo preordenado, pugnando pela procedência total da ação e condenação do réu nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. Aduziu, ainda, que o réu teria se desfeito de patrimônio em nome de terceiros para evitar o ressarcimento das vítimas. A defesa, também por memoriais escritos (ID 235489071), requereu a absolvição, reiterando a atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do CPP) e a ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requereu a absolvição por manifesta insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A defesa suscitou duas questões preliminares, nenhuma das quais merece acolhida. Quanto à alegada nulidade da citação por edital, importa consignar que, além da certidão negativa do Oficial de Justiça nos presentes autos (ID 190852708), constata-se que nos autos do Proc. 0001289-94.2024.8.17.2970 foram esgotadas todas as diligências de tentativa de citação pessoal nos endereços encontrados nos sistemas disponíveis. Desse modo, a determinação da citação editalícia se deu após o efetivo esgotamento das possibilidades de citação pessoal, em plena observância ao disposto no art. 361 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. Quanto à inépcia da denúncia, também não há razão para acolhimento. A exordial acusatória descreve com precisão os fatos imputados, identificando o acusado, a vítima, as datas dos aportes financeiros, os valores envolvidos, o modus operandi fraudulento e o enquadramento legal pertinente (art. 171, caput, do CP), fornecendo todos os elementos necessários ao pleno exercício da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. O Boletim de Ocorrência nº 23E0111001198 (ID 188261533, pág. 8-10) registrou formalmente a prática delituosa. O "Contrato Particular de Locação de Protocolos Digitais" (ID 215616991 - Pág. 1 a 6), firmado entre a vítima e o acusado, instrumentaliza a promessa de rendimentos mensais obtidos por intermédio de operações com criptoativos, na modalidade "Tether Fixed". Os comprovantes de transferência bancária via PIX (ID 188261533, pág. 22-24) demonstram, de forma irrefutável, os aportes realizados pela vítima diretamente para a conta pessoal do acusado, totalizando R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), montante que constituiu o mínimo do prejuízo documentalmente comprovado. O Relatório Final da Autoridade Policial (ID 188261533, pág. 35-40) atestou a existência de múltiplas vítimas lesadas pelo mesmo esquema na comarca de Moreno, concluindo pelo indiciamento do acusado por estelionato. A materialidade delitiva, portanto, está inequivocamente comprovada. A autoria do crime imputado igualmente está demonstrada de forma segura e robusta pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, corroborada pela prova documental. A vítima Margareth Ferreira do Nascimento Campos, ouvida em juízo (ID 215675853), prestou depoimento coerente, firme e detalhado. Afirmou que conheceu o acusado Weslley através das redes sociais e posteriormente por intermédio de Anderson, que frequentava a mesma igreja, e lhe apresentou os benefícios do negócio, mencionando que várias pessoas estavam vivendo dos lucros desse investimento. Anderson intermediou a proposta e, a seu pedido, levou o acusado Weslley até sua residência da depoente. Realizou o investimento total de quarenta e seis mil reais, sendo uma parte inicial de vinte mil e o restante em depósitos posteriores. Esclareceu que o valor investido era a economia de uma vida de esforço como professora e a perda do capital lhe causou graves danos financeiros e psicológicos, estando atualmente desempregada e dependente dos pais. Esclareceu que o acusado lhe explicou que os lucros seriam obtidos através de operações de "trader" na bolsa de valores. Weslley lhe afirmou ter um "dom" para o mercado financeiro e que atuava no ramo há cerca de dez anos. Entretanto, não foi informada sobre riscos de perda integral do capital, sendo-lhe garantido que o dinheiro estaria seguro e poderia ser retirado após seis meses. Declarou que tinha consciência sobre as possibilidades de riscos nas operações investimentos na bolsa de valores, que poderia implicar variação do lucro a ser recebido mensalmente, mas não imaginava que chegaria a ter uma perda total do valor investido. Esclareceu que o Weslley afirmou que no contrato constava cláusula que resguardaria a contratante no caso de prejuízos, para possibilitar o ressarcimento. Recebeu aproximadamente trinta mil reais em rendimentos mensais ao longo de um ano, até abril de 2023, quando os pagamentos cessaram e recebeu notícias de que o acusado havia desaparecido. O acusado enviou mensagens via Telegram para os demais contratantes, afirmando que não pagaria quem tivesse prestado queixa contra ele e que suas contas no Brasil estavam zeradas. Afirmou que o acusado ostentava riqueza, tendo comparecido à sua casa em um carro BMW e publicado fotos em Dubai. O acusado Weslley Vinicius do Nascimento Vasconcelos, em interrogatório judicial por videoconferência (ID 215675853), negou a prática do crime de estelionato e a intenção de fraudar as vítimas. Sobre o funcionamento da sua atividade, esclareceu que Anderson fechava o negócio com as pessoas, e os contratos eram enviados via WhatsApp após a confirmação do depósito. Foi a própria Braiscompany que o direcionou a fazer os contratos em seu nome pessoal com a contratante, e não havia informação no contrato sobre a Braiscompany, pois ele recebia os valores diretamente em sua conta. Recebia os valores das vítimas em sua conta pessoal em reais e fazia a conversão para criptomoedas para investir na empresa Braiscompany, atuando como um intermediário (P2P/Broker). Afirmou que a empresa Braiscompany era quem fazia as operações de day trade com criptomoedas, e ele recebia uma comissão de 0,5% sobre o valor das operações. Mas a partir de abril de 2023 a Braiscompany parou de repassar os valores. Afirmou que tentou pagar alguns clientes com recursos próprios por boa-fé, mas que não tem condições financeiras de ressarcir os sete mil reais da vítima. Relatou que também se considera uma vítima do esquema da Braiscompany. Como se nota, é possível aduzir que a conduta de Weslley Vinicius do Nascimento Vasconcelos se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal. O delito de estelionato exige para sua configuração a presença dos seguintes elementos: a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro, obtendo-se para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Todos esses elementos estão demonstrados com sobras no presente caso. O meio fraudulento consistiu na oferta de investimento apresentado como seguro e de elevada rentabilidade, entre 1% e 12% ao mês, apresentando-se o acusado como operador qualificado de mercado de capitais, com domínio técnico das operações financeiras. Em nenhum momento foram informados os riscos reais do negócio, ou a forma que as operações eram realizadas, nem mesmo a existência de uma empresa intermediária, conforme declaração categórica da vítima. O erro em que a vítima foi induzida é cristalino. Margareth Ferreira do Nascimento Campos, professora, pessoa leiga em operações financeiras complexas, foi levada a crer que realizava um negócio seguro, com garantia contratual de ressarcimento em caso de perdas. A celebração do contrato, a intermediação de pessoa de sua confiança e a ausência de qualquer informação concreta sobre os riscos e sobre a participação de terceiros nas operações criaram falsa percepção de legitimidade, segurança e controle sobre o investimento. A vantagem ilícita obtida pelo acusado e o prejuízo sofrido pela vítima são incontroversos. O acusado recebeu diretamente em sua conta pessoal o montante de, ao menos, R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), documentado pelos comprovantes de PIX (ID 188261533, pág. 22-24), valor sobre o qual a vítima não recebeu o retorno total prometido, sofrendo prejuízo patrimonial de elevada magnitude. Além do dano material, a ofendida narrou em juízo os graves efeitos da fraude sobre sua vida, chegando a depender financeiramente dos seus pais, pois o dinheiro investido era fruto das economias de toda a sua vida docente. O dolo do agente ficou plenamente demonstrado pelo próprio modus operandi adotado. As testemunhas declararam categoricamente que Weslley nunca mencionou a empresa Braiscompany nas negociações. Também não há qualquer informação no contrato sobre as transações que eram realizadas por intermédio da Braiscompany, como foi relatado pelo acudo. Em verdade, sequer há a comprovação, por parte do réu, de que os valores obtidos da vítima efetivamente foram transferidos para a Braiscompany, tal como ele alega. Assim, a ausência dessa informação aos investidores revela que a Braiscompany foi invocada apenas como álibi posterior pelo acusado. A tese de que seria igualmente vítima da Braiscompany não é suficiente para afastar o dolo do acusado, que realizava a contratação em nome próprio, prometendo retorno garantido, e sem informar os riscos. A multiplicidade de vítimas no município de Moreno (existência de múltiplos processos em curso, conforme certidão criminal constante do ID 189605586) e a ostentação de riqueza pelo acusado em redes sociais, concomitantemente ao período em que deixou de pagar os investidores, evidenciam de forma inequívoca a atuação sistemática, deliberada e consciente do acusado em esquema de captação irregular de recursos. A defesa sustenta, em síntese, três teses principais: i) atipicidade da conduta por caracterizar mero inadimplemento civil; ii) ausência de dolo, pois o réu seria intermediário da Braiscompany; iii) erro de tipificação, com enquadramento na Lei nº 1.521/1951. Nenhuma merece acolhida. Quanto à atipicidade, a distinção entre estelionato e inadimplemento civil reside justamente na existência do ardil fraudulento no momento da contratação. No caso em tela, o acusado prometeu, em nome próprio, rentabilidade garantida de 7% ao mês sem informar qualquer risco, ou as operações que seriam realizadas por intermédio de corretoras, autenticou contratos em cartório para simular credibilidade e utilizou intermediários de confiança para ampliar o alcance do esquema. Esses elementos configuram o artifício fraudulento típico do estelionato, distanciando a conduta do simples inadimplemento negocial, posto que a negociação estava estruturada para ludibriar a vítima. De tal forma, também fica afastada a tese de ausência de dolo, fundada na suposta intermediação da Braiscompany, uma vez que esta empresa foi invocada apenas como justificativa posterior ao colapso do esquema. Ademais, mesmo que se admitisse a hipótese de repasse à Braiscompany, o réu assumiu obrigação de resultado perante a vítima sem seu consentimento informado, o que configura o dolo típico do estelionato. Quanto ao suposto erro de tipificação, a Lei nº 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular) contém tipos penais específicos que, em alguns casos, podem absorver condutas fraudulentas no âmbito de atividades econômicas. Contudo, a existência de tipo especial não impede a incidência do art. 171 do Código Penal quando os elementos constitutivos do estelionato estão presentes, como no caso em tela. A conduta do acusado caracteriza perfeitamente o estelionato: há ardil individualizado contra vítima determinada, indução a erro por meio de promessa fraudulenta de rentabilidade segura, e obtenção de vantagem ilícita com prejuízo patrimonial concreto. Por fim, o princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois não há dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do delito. O conjunto probatório, formado pelo contrato autenticado, pelos comprovantes de transferência bancária, pelo depoimento da vítima e da testemunha e pelo próprio interrogatório do acusado, que confirma o recebimento dos valores e a assinatura dos contratos, é suficiente para a condenação com a certeza exigida pelo processo penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu WESLLEY VINÍCIUS DO NASCIMENTO VASCONCELOS como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena, a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, o réu agiu com culpabilidade normal à espécie (valoração neutra). Quanto aos antecedentes, embora a Certidão Circunstanciada Criminal sob Id 189605586 liste diversas outras ações penais em curso contra o réu, todas pelo crime de estelionato (art. 171 do CP), o acusado não possui registro de condenação criminal com trânsito em julgado (valoração neutra). Não há elementos suficientes para se avaliar a conduta social do condenado (valoração neutra). Poucos elementos há nos autos a respeito da personalidade do agente (valoração neutra). O motivo do crime é próprio do tipo, consistente em obtenção de vantagem patrimonial ilícita (valoração neutra). As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis ao réu, considerando o planejamento da conduta, a utilização de terceiro (Anderson) que gozava de maior credibilidade como captador de vítimas, a atuação sistemática e organizada e a multiplicidade de vítimas lesadas no município (valoração negativa). As consequências do crime foram graves, causando prejuízo patrimonial de grande magnitude, com mínimo comprovado de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em transferências bancárias documentadas (ID 188261533, pág. 22-24), tendo a ofendida declarado ter investido o total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), representando toda a sua poupança de vida laboral como professora. As consequências extrapolam o resultado típico do estelionato, ficando evidenciado o colapso da estrutura econômica e psicológica da vítima (valoração negativa). O comportamento da vítima não influiu para a prática do crime, não podendo ser valorada em prejuízo do réu (circunstância desconsiderada). Como foram levadas em consideração 07 (sete) circunstâncias judiciais, o cálculo da pena-base resultará da pena mínima adicionada de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância valorada de forma negativa. Assim, diante de 2 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, fixo, dentro do limite traçado pelo legislador (1 a 5 anos), a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Também não há causas de diminuição e aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem situação financeira privilegiada do réu. Assim, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Verifica-se, no caso em tela, que: a) a pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos e a infração penal não foi cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa (I, 44, CP); b) o réu não é reincidente em crime doloso (II, 44, CP); c) reputam-se preenchidos os requisitos do inc. III, do art. 44, do Código Penal; e d) a pena definitiva foi superior a 01 (um) ano. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º (2ª parte), do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP), à razão de 7h (sete horas) semanais, pelo período da condenação, em condições e forma a serem estipulados pelo Juízo responsável pela execução das penas restritivas de direito, por se revelar mais adequada ao caso, e por uma multa, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à data dos fatos. Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, tendo em vista que a pena corporal aplicada não supera 04 (quatro) anos, tendo sido substituição por penas restritivas de direitos, não se fazendo presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do sentenciado WESLLEY VINICIUS DO NASCIMENTO VASCONCELOS (Id 205064400). Constata-se, junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), que o Mandado de Prisão nº 0001896-10.2024.8.17.2970.01.0001-08 (Id 205256029) encontra-se com o seguinte status: “PENDENTE DE CUMPRIMENTO”. Necessária, pois, a atualização das informações junto ao BNMP, evitando-se o cumprimento indevido do Mandado de Prisão supracitado. Assim, expeça-se imediatamente CONTRAMANDADO em favor do sentenciado junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, juntando-se uma via nestes autos. A pena de multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, diretamente para a conta corrente nº 11.432-4, Agência nº 3234-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos da Lei Estadual nº 15.689/2015 e da Instrução Normativa CGJ/PE nº 01/2018, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (art. 50, CP). Consta da denúncia (ID 188258320) pedido expresso de condenação do réu à restituição dos valores obtidos ilicitamente e ao pagamento de indenização pelos danos causados. A questão foi submetida ao contraditório judicial. A prova documental produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que a vítima transferiu ao réu o montante mínimo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em aportes documentados por comprovantes de transferência bancária via PIX (ID 188261533, pág. 22-24). Com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO, em favor da vítima Margareth Ferreira do Nascimento Campos, a título de reparação mínima do DANO MATERIAL, o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), sem prejuízo de revisão para maior pelo Juízo cível, uma vez que a vítima alegou ter investido o total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), parte dos quais poderá ser comprovada em sede própria. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP), cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso de apelação, a contar do dia em que terminar o prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do CPP. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria competente, para que junte aos autos memória de cálculos das despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária) e/ou da multa aplicada; 2. Expedição de Guia de Execução de Penas Restritivas de Direitos, encaminhando-a, com os demais documentos indispensáveis, em arquivo único, via malote digital, para a Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital, conforme orientações contidas no MANUAL DE FLUXOS E PROCEDIMENTOS da Diretoria das Varas Criminais da Capital e RMR – DCRIM – e da Diretoria das Varas Criminais do Interior – DCRIMI; 3. Comunicação da condenação ao TRE, via Infodip, para cumprimento do disposto no art. 15, inc. III, da CRFB/88; 4. Comunicação do desfecho deste processo ao Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB (artigo 809, CPP), via e-mail funcional ([email protected]), ao IITB. Cumpridas as providências acima e observadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente estes autos. Moreno/PE, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito