Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0017793-46.2022.8.17.2001

Julgamento
06/04/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0017793-46.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem honorários sucumbenciais, considerando que a desistência foi apresentada antes de qualquer impulso relevante por parte do executado e não houve constituição de advogado pela parte contrária. Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017793-46.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234667969, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIA DA SILVA FONSECA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O exequente requer a desistência da presente ação ao ID. 232147260. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de um processo de execução em sede do qual o exequente requer a desistência do pleito. Conforme se depreende do art. 775 do CPC, nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, uma vez que esta é uma faculdade do exequente. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem honorários sucumbenciais, considerando que a desistência foi apresentada antes de qualquer impulso relevante por parte do executado e não houve constituição de advogado pela parte contrária. Proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente fss " RECIFE, 6 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017793-46.2022.8.17.2001