Ementa
ace de M. F. S.. O autor, por advogado habilitado e com poderes específicos, desistiu do feito, o que o fez antes mesmo do oferecimento de contestação da parte Ré. Desse modo, desnecessária a intimação da parte Ré sobre o pedido de desistência, uma vez que, nesse caso, sua anuência é prescindível (art. 485, § 4º). Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC que se extingue o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor desistir da ação, situação presente nos autos. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). Condeno a parte autora em custas, eis que desistiu da ação (art. 90 CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado de parte adversa. Havendo restrição no sistema RENAJUD por ocasião desta demanda, determino, desde já, o desbloqueio do veículo descrito nos autos Publique-se.