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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004609-41.2023.8.17.2210

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0004609-41.2023.8.17.2210
Inteiro teor

Ementa

ace de M. F. S.. O autor, por advogado habilitado e com poderes específicos, desistiu do feito, o que o fez antes mesmo do oferecimento de contestação da parte Ré. Desse modo, desnecessária a intimação da parte Ré sobre o pedido de desistência, uma vez que, nesse caso, sua anuência é prescindível (art. 485, § 4º). Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC que se extingue o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor desistir da ação, situação presente nos autos. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). Condeno a parte autora em custas, eis que desistiu da ação (art. 90 CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado de parte adversa. Havendo restrição no sistema RENAJUD por ocasião desta demanda, determino, desde já, o desbloqueio do veículo descrito nos autos Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0004609-41.2023.8.17.2210 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: M. F. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 233784543, conforme transcrito abaixo: "[Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de M. F. S.. O autor, por advogado habilitado e com poderes específicos, desistiu do feito, o que o fez antes mesmo do oferecimento de contestação da parte Ré. Desse modo, desnecessária a intimação da parte Ré sobre o pedido de desistência, uma vez que, nesse caso, sua anuência é prescindível (art. 485, § 4º). Dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC que se extingue o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor desistir da ação, situação presente nos autos. Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). Condeno a parte autora em custas, eis que desistiu da ação (art. 90 CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não atuação de advogado de parte adversa. Havendo restrição no sistema RENAJUD por ocasião desta demanda, determino, desde já, o desbloqueio do veículo descrito nos autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz de Direito]" ARARIPINA, 06 de abril de 2026. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS