Ementa
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO para decretar o divórcio de VANILSON JOSÉ RAMOS e MIRIAM COELHO RAMOS. Deixo de determinar a averbação no registro civil, tendo em vista que a providência já foi determinada na decisão ID 156061843, a qual deverá ser encaminhada ao cartório, caso ainda não o tenha sido. Em relação à sucumbência, considero que não houve litígio e/ou pretensão resistida da parte ré. Assim, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas a serem pagas pela parte autora, ficando, porém, suspensa a exigibilidade delas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial deferida. P.R.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0039510-40.2023.8.17.2370 Divórcio AUTOR(A): V. J. R. REQUERIDO(A): M. C. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio proposta por VANILSON JOSÉ RAMOS em face de MIRIAM COELHO RAMOS, na qual o autor alega que se casou com a ré em 30/08/1975, que do matrimônio não resultou o nascimento de filhos, tampouco houve aquisição de bens comuns. Pediu, assim, a decretação do divórcio. À inicial foram juntados documentos. Recebidos os autos, este juízo decretou liminarmente o divórcio das partes e determinou a citação pessoal da requerida, porém não foi possível encontrá-la no endereço declarado nos autos. Foi então determinada a citação da parte ré por edital, o qual foi lavrado e publicado no DJEN. Por fim, houve decurso do prazo de defesa da ré, pelo que foi decretada a sua revelia e nomeado curador especial em seu favor, o qual se manifestou nos autos por negativa geral dos fatos. É o que se tinha a relatar. Não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicado na espécie o instituto do julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, II, do CPC. Com efeito, foi a parte requerida regularmente citada para responder à presente demanda, porém não atendeu ao chamamento judicial. A hipótese que se cuida é a da revelia, a qual, porém, não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já que se está se diante de ação que envolve direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC). De toda forma, o presente feito não contém maiores controvérsias, vez que trata apenas do rompimento do vínculo matrimonial que unia as partes. Nesse sentido, o autor declarou que, durante o casamento, não houve aquisição de bens comuns ou geração de filhos. Ressalto, por fim, que o curador especial nomeado fez apenas uma manifestação por negativa geral dos fatos, dada a limitação natural de sua atuação no caso concreto. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO para decretar o divórcio de VANILSON JOSÉ RAMOS e MIRIAM COELHO RAMOS. Deixo de determinar a averbação no registro civil, tendo em vista que a providência já foi determinada na decisão ID 156061843, a qual deverá ser encaminhada ao cartório, caso ainda não o tenha sido. Em relação à sucumbência, considero que não houve litígio e/ou pretensão resistida da parte ré. Assim, deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas a serem pagas pela parte autora, ficando, porém, suspensa a exigibilidade delas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial deferida. P.R.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito