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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0042130-94.2020.8.17.8201

Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0042130-94.2020.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, bem como da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0059018-28.2011.8.17.0001 (405737-0), que tornou sem efeito o art. 31 da Lei Estadual 16.559/2019, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042130-94.2020.8.17.8201 RECORRENTE: GERALDO DE BARROS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido de repetição dobrada de indébito e de indenização por danos morais, alegando a parte demandante, GERALDO DE BARROS SANTOS, a cobrança indevida pela instituição financeira ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de valores a título de SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE CADASTRO por ocasião do contrato de financiamento de veículo ajustado entre as partes. Em sua contestação (Id. 78234891), com preliminares, o banco réu defende a legalidade das cobranças, bem como alega que todas as taxas foram livremente contratadas pelo autor, que teve conhecimento integral do contrato firmado. Sustenta a inexistência de venda casada e a validade das tarifas conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte demandada arguiu preliminares. Contudo, em conformidade com o Art. 488 do CPC, deixo de apreciar tais questões, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora. Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos. No mérito, improcede o pedido. Explico. O STF, no julgamento da ADI nº 6.207, declarou inconstitucional o art. 31 da Lei Estadual nº 16.559/2019 (CDC-PE), que veda a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor. Tal entendimento deve ser estendido às leis estaduais anteriores que versavam sobre a mesma matéria, tornando inaplicável, de conseguinte, a Súmula nº 5 da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, esta já inclusive revogada por ocasião de sua 23ª Sessão realizada no dia 11/12/2020. Como consequência, sobre a legalidade da cobrança de tarifas e serviços em contratos bancários destinados ao financiamento de veículos, deve ser aplicada a jurisprudência do STJ, que fixou os seguintes entendimentos: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema 958-STJ (REsp 1578553): DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. TEMA 972 – STJ (REsp 1.639.320): 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 05/11/2011 (Id. 72147201, página 26), sendo lícita a cobrança dos valores reclamados pela parte autora a título de TARIFA DE CADASTRO e REGISTRO DE CONTRATO nos termos dos precedentes acima referidos. No que tange ao registro, a prestação do serviço restou demonstrada pela tela do Sistema Nacional de Gravames (Id. 79766386, página 132). Ademais, os valores cobrados não se afiguram excessivamente onerosos, considerando a média praticada no mercado para tais operações. Quanto ao SEGURO, verifica-se que sua formalização ocorreu por meio de instrumento próprio e específico, qual seja, a Proposta de Adesão ao Seguro (Id. 78234883, página 98), assinada em data distinta da proposta de financiamento. O fato de o seguro ter sido formalizado em contrato apartado do principal afasta a tese de "venda casada", demonstrando que o consumidor teve a oportunidade de manifestar sua vontade de forma segregada, anuindo especificamente aos termos da cobertura securitária. Nesse sentido: “...SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. PROPOSTA EM APARTADO. CLÁUSULA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA...” (TJ-PR 00129156620248160019, Rel. Victor Martim Batschke, j. 19/09/2025). Diante do exposto, bem como da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0059018-28.2011.8.17.0001 (405737-0), que tornou sem efeito o art. 31 da Lei Estadual 16.559/2019, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal em ARQUIVO PROVISÓRIO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. RECIFE, 1 de abril de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito