Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0050315-48.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: KLEBER ROS SANTOS DEMANDADO(A): SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A., J. J. ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela J. J. ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS LTDA não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, tendo sido demonstrada a pertinência subjetiva da ré. Presentes os pressupostos processuais, passo a decidir. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a relação de consumo entre as partes. Restou devidamente comprovado que o autor adquiriu aparelho televisivo que apresentou vício durante o período de garantia, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada, sem solução definitiva do problema, diante da indisponibilidade de peças. Igualmente incontroverso que, diante da impossibilidade de reparo, a fabricante reconheceu sua responsabilidade e ofertou ao consumidor a restituição do valor pago, opção escolhida pelo autor. Nos termos do art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a própria fornecedora reconheceu o direito do consumidor ao reembolso, o que reforça a procedência do pedido. A alegação da fabricante de que não conseguiu efetuar o pagamento em razão de inconsistência nos dados bancários não afasta sua responsabilidade. Isso porque cabia à fornecedora diligenciar de forma eficaz para solucionar a pendência, inclusive buscando confirmar corretamente os dados junto ao consumidor, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus integral pela não concretização do reembolso, sobretudo diante do longo lapso temporal transcorrido, que ultrapassa nove meses. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar os danos causados. No tocante à assistência técnica, verifica-se que sua atuação limitou-se ao diagnóstico do defeito e solicitação de peças ao fabricante, não havendo comprovação de conduta ilícita ou falha autônoma na prestação do serviço. Ao contrário, a própria narrativa indica que a impossibilidade de reparo decorreu da ausência de fornecimento de peças pela fabricante, bem como que, após a alteração do status para acordo, a assistência não mais participou do caso. Assim, não há nexo de causalidade a justificar sua responsabilização. Quanto ao pedido de devolução em dobro, este não merece acolhimento. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso concreto, tratando-se de inadimplemento contratual decorrente de falha na execução do acordo de reembolso. Por outro lado, é devida a restituição simples do valor pago pelo produto. No que se refere ao dano moral, entendo que restou configurado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o consumidor permaneceu por período excessivo, superior a nove meses, privado do uso do bem essencial, sem solução efetiva por parte da fornecedora, apesar de reiteradas tentativas de resolução e de reconhecimento do direito ao reembolso. Tal cenário caracteriza violação aos direitos da personalidade, especialmente diante da frustração legítima da expectativa do consumidor e da perda do tempo útil. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a primeira requerida a restituir ao autor o valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), sendo este valor devidamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do pagamento, com os juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; b) condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo este valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ), com incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; c) julgar improcedentes os pedidos em face da TCL SEMP INDÚSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O prazo recursal começará a fluir do que ocorrer primeiro: intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) ou da data que constou no termo de audiências. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, desarquive-se e proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência de valores. Ressalte-se que, na hipótese de existir mais de um demandante e haver requerimento de depósito integral em conta única, será indispensável a anuência expressa dos demais autores. Outrossim, caso o pedido consista no depósito integral em conta de titularidade do advogado, deverá ser juntada anuência expressa de todos os autores, devidamente assinada por estes. Sendo esta informada, proceda-se a expedição do alvará, arquivando-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, desarquive-se os autos, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação. Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. REQUERIDA A EXECUÇÃO: 1. Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se à parte executada para efetivar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (art. 523, §1°, do CPC/2015). 3. Decorrido o prazo sem a realização do pagamento e decorridos mais de trinta (30) dias da última atualização, intime-se a parte autora para que, em dez (10) dias, apresente saldo atualizado da dívida para fins de tentativa de bloqueio on line, sob pena de extinção; 4. Com a atualização, retornem os autos conclusos para efetivação da penhora on-line, por meio do sistema SisbaJud. 5. Efetivado o pagamento, intime-se a parte autora para que, em cinco (05) dias, informe conta de sua TITULARIDADE. Em havendo contrato de honorários devidamente anexado aos autos, informe, no mesmo prazo, a conta do advogado. 6. Indicada(s) conta(s), proceda-se a expedição de alvará autorizando o BB a proceder com a(s) transferência(s) para a(s) conta(s) indicada(s) (autora e advogado), arquivando-se os autos. RECIFE, 30 de março de 2026 SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP