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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0079731-82.2022.8.17.2990

Julgamento
03/04/2026
Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0079731-82.2022.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais referidos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DA AVENÇA EM MÃOS DA PARTE AUTORA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em sendo o caso, exclua-se a restrição sobre o veículo. Condeno a parte ré a ressarcir ao autor as despesas processuais adiantadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0079731-82.2022.8.17.2990 AUTOR(A): B. J. S. S. RÉU: I. J. D. S. S. SENTENÇA B. J. S. S., devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IWISON JOSÉ DOS SIQUEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) por meio de contrato de financiamento, a parte ré adquiriu o veículo Marca: FIAT, Modelo: MOBI LIKE, Placa: QYF9G22, Cor: BRANCA, Ano: 2019/2020; b) os valores pactuados no contrato estão em atraso, quedando-se o(a) demandado(a) inadimplente; bem como fora notificado(a) extrajudicialmente para pagar o débito e não o fez, caracterizando-se a mora. Requereu o autor, então, o deferimento de liminar de busca e apreensão e a sua confirmação, no mérito, com a consolidação definitiva da posse e propriedade sobre o bem alienado. Instruiu a petição inicial com os documentos necessários. Custas pagas pelo autor – ID 115863537. Decisão concessiva da liminar (ID 116177194). Após diversas tentativas inexitosas, foi expedido e cumprido o mandado de busca e apreensão, com a apreensão do veículo discriminado no exórdio e a entrega ao depositário indicado pelo autor, e a citação da parte ré (ID 227415957 / 227415960). A parte ré deixou transcorrer o prazo sem resposta, vide certidão de ID 235481555. Assim vieram os autos conclusos. Feito o relatório, decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, I e II do CPC, por versar a presente ação, predominantemente, sobre questão de direito, sendo desnecessária a produção de prova complementar, e em face da revelia da parte ré, que deixou de oferecer resposta no prazo legal, não obstante regularmente citada. O pedido formulado pelo autor encontra respaldo no artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/69, que disciplina a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. É cediço que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos previstos pela legislação civil. Provados por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso vertente, a existência do contrato foi provada (ID 115708081), bem assim evidenciada a mora da parte. Some-se a isto o fato de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor – efeito material da revelia – não foi elidida por prova contrária encartada nos autos (cf. art. 344 do CPC). Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais referidos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DA AVENÇA EM MÃOS DA PARTE AUTORA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em sendo o caso, exclua-se a restrição sobre o veículo. Condeno a parte ré a ressarcir ao autor as despesas processuais adiantadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). Olinda, 03 de abril de 2026. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito