Ementa
do Fato(s): GERALDO SEBASTIÃO CABRAL A noticiante foi intimada para comparecer à audiência preliminar designada (seq. 27.1) e não compareceu (seq. 28.1). Consigne-se que intimação foi encaminhada ao endereço indicado pela noticiante na seq. 8.2, pelo que eficaz, conforme art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Dispõe o Enunciado 117 do Fonaje: ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. Assim, evidenciado desinteresse no prosseguimento do feito, pelo que, com base no enunciado n. 117 do FONAJE e no art. 107, V, do CPP, JULGO EXTINTA a punibilidade do noticiado. Ciência ao MP. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.