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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0027275-36.2019.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0027275-36.2019.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora, a taxa legal (CC, art. 406 e §§), cuja contagem é feita da seguinte forma: a correção monetária incide desde a data do ajuizamento da ação e os juros de mora, desde o trânsito em julgado), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027275-36.2019.8.16.0001 Processo: 0027275-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): NARCISO ANTONIO VERZA Réu(s): ZAP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por NARCISO ANTONIO VERZA, em face de ZAP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA., na qual alega, em síntese, que: a) a requerida arrematou em leilão judicial, nos autos de reclamação trabalhista em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, imóvel situado na Rua José Czaki, nº 279, objeto da matrícula nº 5208 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR ; b) no imóvel arrematado existiam diversos bens móveis, como veículos, caminhões, carretas, ônibus e equipamentos, pertencentes tanto à empresa executada quanto ao autor e a terceiros; c) o autor atua no comércio de caminhões, carretas, tanques e equipamentos de transporte, utilizando o local para depósito de seus bens e realização de reparos antes da comercialização; d) o terreno utilizado pelo autor teria sido cedido pela proprietária Marcia Montalto Rossato, tratando-se de imóvel encravado situado nos fundos do imóvel pertencente à empresa Transportes Rossato, com acesso por servidão de passagem; e) mesmo após a arrematação do imóvel pela requerida, o autor permaneceu utilizando o terreno até aproximadamente janeiro de 2017, quando passou a ser impedido de ingressar no local, apesar de alegar que seus bens estavam em área diversa daquela objeto da arrematação; f) embora o Juízo do Trabalho tenha determinado prazo para retirada dos bens existentes no imóvel arrematado, a requerida teria comercializado como sucata diversos bens que não lhe pertenciam, por intermédio da empresa Sucatas Tio Pedro, procedendo ao corte e retirada de carretas, caminhões e equipamentos; g) a conduta teria ocorrido sem autorização judicial, uma vez que a determinação judicial previa apenas a remoção dos bens ao depósito público, e não sua venda ou destruição; h) a requerida teria apropriado e alienado indevidamente diversos bens de propriedade do autor, entre veículos, carretas, tanques, equipamentos e ferramentas, causando-lhe prejuízo patrimonial significativo; i) além da perda dos bens, o autor sustenta ter sofrido paralisação de suas atividades comerciais, deixando de auferir rendimentos mensais decorrentes da intermediação e comercialização de equipamentos de transporte; j) sustenta, ainda, ter sofrido abalo moral em razão da perda de credibilidade no mercado, da difusão de informações de que teria falido ou aplicado golpe em clientes, bem como das repercussões pessoais e profissionais decorrentes dos fatos. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados mediante perícia com base no valor de mercado dos bens indevidamente alienados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.15). Recebida a petição inicial após determinação de emenda, determinou-se a retificação do valor da causa e a citação da parte ré (mov. 25.1). Solicitadas penhoras no rosto dos autos, determinou-se a anotação das referidas, em mov. 46.1. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em preliminar: a) impugnação ao valor da causa, sustentando que o autor inicialmente atribuiu valor de R$ 100.000,00 à demanda e posteriormente indicou prejuízos superiores a R$ 2.000.000,00, além de pleitear danos morais de R$ 500.000,00, de modo que o valor correto da causa corresponderia à soma dos pedidos, totalizando R$ 2.500.000,00; b) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os bens supostamente danificados não pertenciam à pessoa física do autor, mas à pessoa jurídica Truckciso Comércio de Carreta e Caminhões, além de haver bens pertencentes de terceiros, razão pela qual o autor não teria legitimidade para pleitear eventual indenização; c) ausência de comprovação da propriedade dos bens indicados na inicial, visto que não foram apresentados documentos que demonstrem que os objetos mencionados pertenciam ao autor. No mérito, sustenta, em suma, que: a) o imóvel onde se encontravam os bens foi arrematado em leilão judicial em 28/05/2015 no âmbito de reclamação trabalhista, tendo posteriormente sido cedidos os direitos à ré; b) o autor e a empresa que ocupavam o local tinham ciência da arrematação e da necessidade de desocupação do imóvel; c) a imissão na posse da arrematante ocorreu por determinação judicial, após sucessivos pedidos formulados na ação trabalhista; d) após a imissão na posse, foi concedida oportunidade para que o autor e a empresa executada retirassem os bens existentes no imóvel, inclusive com prazo específico e autorização de acesso ao local para realização da remoção; e) mesmo após as oportunidades concedidas e acompanhadas por oficial de justiça, houve inércia e desídia do autor e da empresa executada na retirada integral dos bens; f) certidões do oficial de justiça registraram que os responsáveis não compareciam para retirar os objetos ou realizavam a retirada de forma mínima, apesar dos prazos concedidos; g) decisões proferidas na ação trabalhista determinaram que os bens deveriam ser retirados integralmente, sob pena de perdimento em favor do proprietário do imóvel; h) também foi consignado que não seria ônus do arrematante manter ou armazenar bens pertencentes a terceiros em seu imóvel; i) houve revogação da determinação de arresto e depósito judicial dos bens, por se tratarem de sucatas, não cabendo ao poder público custear o armazenamento; j) a ré sempre permitiu o acesso ao imóvel para retirada dos bens dentro dos períodos fixados, mantendo inclusive funcionário no local para acompanhamento das retiradas; k) a permanência dos bens decorreu exclusivamente da inércia do autor e da executada da ação trabalhista; l) houve inclusive registro de que pessoas vinculadas ao autor realizaram corte de carretas no local, utilizando solda e materiais que ofereciam risco; m) diante do descumprimento das determinações judiciais e da ausência de retirada integral dos objetos, houve decisão que implicou perdimento dos bens remanescentes em favor da proprietária do imóvel; n) inexiste conduta ilícita, nexo causal ou comprovação de danos que justifiquem a indenização pretendida, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento dos consectários legais da sucumbência. Juntou documentos (mov. 163.2 a 163.28). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 168.1). O feito foi saneado (mov. 189.1), oportunidade na qual foram afastadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade ativa aventada. Fixados pontos controvertidos, determinou-se a realização de prova oral. A audiência realizou-se em 23 de outubro de 2025 (mov. 215.1). Apresentadas alegações finais (mov. 218.1 e 222.1), vieram os autos conclusão a prolação de sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar de nulidade o processo. Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão, notadamente já sendo rechaçadas as preliminares arguidas pelo requerido em contestação, na decisão saneadora de mov. 189.1. Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes em relação ao mérito da demanda. A presente demanda versa sobre o pleito indenizatória postulado pelo autor, sob o argumento de indevida alienação de bens de sua propriedade, pela parte requerida, após a arrematação judicial de área industrial, em demanda trabalhista. Aponta o demandante que não foi oportunizado prazo adequado e condições para retirada dos bens localizados na área arrematada e, ainda, sustenta que parte da área ocupada sequer fazia parte da área objeto da arrematação, tendo o local sido parcialmente cedido a seu favor, pela antiga proprietária. A parte ré, por outro lado, afirma que não houve alienação de bens de forma indevida, sustentando que após a perfectibilização da arrematação, havendo pleito formulado na demanda trabalhista de imissão na posse do imóvel, houve a concessão de prazo específico dirigido ao requerido daquela e ao ora autor, para retirada dos bens que guarneciam o local, afirmando que os prazos não foram observados, e que houve posteriormente decisão de perdimentos dos bens que permaneceram no local. Sustenta, ainda, que não houve qualquer demonstração pelo autor de propriedade dos veículos e bens ali constantes, nem tão pouco em relação a alegada locação/empréstimo da parte dos “fundos” do imóvel, ou que se tratava de área não pertencente a arrematação. Pois bem. Da análise ao pormenor das alegações de parte a parte, bem como das provas constantes nos autos e produzidas no curso da demanda, a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial não merece prosperar. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de três pressupostos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do dever de indenizar. No caso concreto, verifica-se que tais requisitos não restaram demonstrados. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos e das alegações das partes, a requerida apenas procedeu à retirada dos bens que remanesceram no imóvel arrematado após decisão judicial proferida em processo trabalhista, que determinou a retirada dos bens sob pena de perdimento daqueles que não fossem retirados no prazo estipulado. Veja-se (mov. 163.27): A par disso, restou consignado que foi oportunizado prazo para retirada dos bens existentes no local, tendo o Oficial de Justiça certificado a ciência do autor acerca da determinação judicial e das consequências decorrentes da inércia quanto à remoção dos objetos. Ainda assim, não houve a retirada no prazo concedido, certificando o Oficial de Justiça em tais termos (mov. 163.19): Dessa forma, a destinação posteriormente conferida aos bens pela requerida deu-se em estrita observância à decisão judicial e aos limites do direito de propriedade, não sendo possível imputar-lhe qualquer comportamento ilícito, pelo que a conduta da ré decorreu do exercício regular de direito e do cumprimento de ordem judicial, circunstâncias que afastam a caracterização de ato ilícito. Nesse sentido, oportuno citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a retirada dos bens que guarnecem o imóvel arrematado, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento. Insurgência dos Executados. Descabimento. Razoabilidade na fixação de prazo para retirada dos bens móveis. Decisão proferida três meses após a imissão na posse. Advogado do arrematante que se colocou à disposição para agendamento de dia e hora para os Executados retirarem seus pertences, restando estes inertes. Demora injustificada que representa abandono dos bens. Possibilidade de adoção da medida de perdimento, à luz do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, IV, CPC). Direito do Exequente de ter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239084-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). Não bastasse, a prova produzida nos autos evidencia que o próprio autor contribuiu decisivamente para o resultado que agora pretende imputar à parte ré, haja vista que deixou de promover a retirada dos bens mesmo após regularmente intimado para tanto, reiteradas vezes, configurando verdadeira desídia na proteção de seus próprios interesses. Os depoimentos colhidos em audiência se prestaram ao fim de esclarecer a dinâmica dos fatos narrados pelas partes, oportunidade na qual as testemunham apresentadas pelos requeridos narraram ao pormenor os prazos e as diversas concessões ofertadas ao autor e ao antigo proprietário do imóvel arrematado para retirada dos inúmeros bens constantes no local. A testemunha Genivaldo, que trabalhava junto ao local do imóvel arrematado, contou que haviam muitos veículos no interior do terreno, e que foi contratado para auxiliar na retirada dos referidos bens; que estes ficavam no pátio do imóvel adquirido, e que no período em que trabalhou no local havia autorização para que houvesse a retirada dos bens do local, pelo período das 9 às 17 hrs, de segunda à sexta feira, autorização que perdurou por 4 meses aproximadamente; que havia renovação das autorizações para retirada, e que o ora autor, Sr. Narciso, acompanhava algumas diligências, havendo algumas visitas no local pelo oficial de justiça, por exemplo, quando solicitada a verificação de cortes no em um caminhão que “vazou” produtos químicos no local. Contou que alguns bens foram retirados, permanecendo outros no local, sem destino; que as retiradas dos bens não foram feitas pela ora requerida, e que o oficial de justiça obstou a retirada após transcorrido o prazo concedido para tanto, que a maioria dos bens ficavam no pátio, mas que haviam alguns dentro do barracão; que quando retornou ao trabalho ainda haviam bens no local, e que alguns bens foram cortados para retirada, alguns pelo próprio ora autor, e alguns após a intervenção do oficial de justiça quanto ao término do prazo de desocupação concedido. O Sr. Alessandro, oficial de justiça que atuou no processo trabalhista, apontou que, após a arrematação, quando da imissão na posse, constatou que o bem encontrava-se ocupado, havendo vários veículos no local (reboques, carros batidos, caminhões tanque), e que soube na oportunidade que estava estabelecido no local a empresa terceira, e que lhe falaram que era empresa de propriedade do ora autor; que se recorda que houve a primeira concessão de prazo em novembro de 2016 até dezembro, e que houve movimentação para retirada de alguns bens; que após algum tempo, por volta de março, foi expedido novo mandado fixando prazo para retirada dos bens, e que nessa ocasião a empresa requerida disponibilizou funcionário para permanecer no local e acompanhar as retiradas; Que se recorda de uma intercorrência, no qual foi acionado para diligenciar informação de que estavam serrando um caminhão tanque perto de empresas de gás e perto de uma área de rio, verificando quando chegou ao local que era o Sr. Bachir, funcionário do autor, que ali se encontrava. Afirmou que teve contato direto com o ora autor na época em que houve o pedido de imissão na posse, recordando, também, que houve comentário na época de que o local compreendia matriculas distintas, mas que não se recorda se esse fato foi levado aos autos. Dos depoimentos colhidos em audiência em relação as testemunhas arroladas pela parte autora, verifica-se que se prestaram ao fim apenas de reafirmar as alegações apresentadas na inicial, em relação a ausência de concessão de prazo adequado a retirada dos bens constantes jo imóvel arrematado, bem como a alegação de que tais encontravam-se em área distinta daquela arrematada, em virtude de locação existente entre o autor e a antiga proprietária. A testemunha do requerido, Sr. Bachir, esclareceu que na época dos fatos houve o impedimento de entrada no local para retirada dos bens, tendo o oficial de justiça barrado a entrada antes de um feriado; que o local em que os bens do autor ficavam guardados compreendia terrenos nos fundos no imóvel arrematado, e que tal não dizia relação com o bem adquirido pelo réu, havendo uma cerca que separava os terrenos. Que quando se verificou que as carretas e automóveis estavam sendo desmontados pelo requerido, deram queixa na delegacia, constatando que os bens foram negociados como sucata com o “Ferro velho Tio Pedro”; que constatou que alguns dos veículos de propriedade do autor haviam sido vendidos para utilização de terceiros, totalizando 38 carretas no local, e que encontravam-se em bom estado; que além das carretas haviam vários equipamentos, maquinários e ferramentas para conserto de caminhões, bem como diversas premiações de campeonatos que o filho do autor havia participado, e itens de uso pessoal dentro de um baú; que a antiga proprietária havia comunicado a questão trabalhista que culminou com a arrematação da área, e que não foram tomadas providências porque os bens encontravam-se na área locada pelo autor, e que não havia praticamente nada na área arrematada. As demais testemunhas Sr. José de Paula, ex-funcionário da empresa, e Sr. Milton, reiteraram todas as informações realizadas pela testemunha Sr. Bachir e aquelas apresentadas a exordial. De mesmo modo, o depoimento pessoal prestado pelo autor esclareceu acerca da propriedade dos veículos constantes no local, que eram decorrentes de sua empresa pessoal de compra, venda e locação de carretas e caminhões, estando alguns em nome das referidas empresas e outros em seu nome. Em relação ao imóvel reafirmou que o local que constavam os bens de sua propriedade não compreendia ao imóvel arrematado, e que tal pertencia aos fundos do imóvel, de propriedade da pessoa física Marcia, apenas utilizando uma servidão de passagem do imóvel arrematado para adentrar na área que utilizava, que era alugada, e que possuía apenas uma cerca de separação. Afirma que não recebeu notificação formal de retirada dos bens, e que soube que sabia que teria de retira-los apenas pelos seus funcionários. Não soube precisar o valor dos bens que alega terem sido perdidos, apenas mensurando os valores atuais de alguns bens. Em que pese os depoimentos mencionados supra, pelo que consta dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar de forma efetiva, a uma, que tenha sido impedido ou que não tenha sido oportunizado prazo para retirada dos bens alegadamente de sua propriedade, haja vista a demonstração documental, e confirmação da testemunha do requerido de que houveram alguns prazos para que houvesse a retiradas dos bens imóveis constantes no local. A duas, que existia de fato acerto contratual ou verbal sobre a locação/comodato de área diversa da arrematada, que corroborasse suas alegações de que o imóvel arrematado não compreendia área de sua ocupação. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Portanto, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como da orientação consolidada da jurisprudência, conclui-se que a pretensão indenizatória por danos materiais deduzida pelo autor não merece guarida. Via de consequência, também não merece acolhimento a pretensão de indenização por danos morais. Nos termos da jurisprudência consolidada e da própria sistemática da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o reconhecimento do dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, apta a ocasionar sofrimento, humilhação ou abalo relevante à esfera íntima do indivíduo, não se admitindo a reparação por meros diss abores ou contratempos cotidianos. No caso dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou qualquer circunstância concreta capaz de evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável. As alegações deduzidas na petição inicial limitam-se à narrativa de insatisfação com a destinação conferida aos bens existentes no imóvel, situação que, por si só, não caracteriza lesão à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. Conforme se extrai da contestação e dos documentos juntados, a conduta da requerida consistiu unicamente no cumprimento de decisão judicial proferida em demanda trabalhista, a qual determinou a retirada dos bens no prazo estabelecido, sob pena de perdimento, circunstância da qual o autor tinha plena ciência. Assim, eventual prejuízo decorrente da não retirada dos bens dentro do prazo estipulado decorre exclusivamente da própria inércia do autor, não podendo ser imputado à parte ré qualquer comportamento abusivo ou ilícito. Nessa perspectiva, a situação descrita nos autos revela mero dissabor decorrente de circunstâncias processuais e do próprio descumprimento da determinação judicial, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral não se configura automaticamente diante de contrariedades ou frustrações decorrentes de relações jurídicas, exigindo-se a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade. Portanto, inexistindo prova de ofensa concreta à dignidade, honra ou imagem do autor, bem como diante da ausência de conduta ilícita atribuível à requerida, não há falar em indenização por danos morais, razão pela qual a procedência da presente demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora, a taxa legal (CC, art. 406 e §§), cuja contagem é feita da seguinte forma: a correção monetária incide desde a data do ajuizamento da ação e os juros de mora, desde o trânsito em julgado), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto