Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029908-78.2023.8.16.0001 Processo: 0029908-78.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.266,53 Autor(s): VIA BUIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Réu(s): gran coffee comércio,locaçãoe serviços s.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIA BUIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de GRAN COFFEE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de máquina de café e insumos com a Ré, cujo valor mensal era de R$ 390,00. Aponta que devido a pandemia de Covid-19, tornou-se inviável manter o contrato, tornando-se inadimplente, sustentando, ainda, que a Ré deixou de fornecer as cápsulas de café, configurando enriquecimento ilícito. Além disso, a Autora relata que tentou cancelar o fornecimento de cápsulas, mas a Ré ignorou seus pedidos, continuou a cobrar as mensalidades e protestou o nome da Autora. A par disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o cancelamento dos protestos, e no mérito, requereu a resolução do contrato, com a declaração de inexigibilidade das obrigações, assim como, a condenação da parte requerida em dano moral. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, juntando procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.15). Recebida a petição inicial, a medida liminar foi indeferida, mesma oportunidade em que se determinou a citação da parte ré (mov. 11.1). Citada, a requerida GRAN COFFEE COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (mov. 20.1), oportunidade na qual arguiu, preliminarmente: a inépcia da inicial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, sustentou que a interrupção no fornecimento das cápsulas de café resultou da inadimplência da Autora, iniciada em julho de 2020, e não da pandemia. Afirmou que a Autora não formalizou nenhum pedido de rescisão do contrato e que não há fundamentos para pleitear indenização por danos materiais, morais e multa contratual. Ainda, a parte requerida formulou pedido de reconvenção, postulando pelo recebimento das mensalidades pendentes, bem como da instalação contratada pela parte autora, no valor total de R$ 7.020,00 reais. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento dos consectários legais da sucumbência. A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade na qual desistiu o pleito indenizatória, permanecendo o pedido inicial apenas em relação a declaração de inexigibilidade dos débitos (mov. 26.1). As partes foram intimadas à especificação de provas (mov. 51.1), quedando-se inertes. Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 32.1). O feito foi convertido em diligência, haja vista a necessidade de adimplemento das custas relativas ao pedido reconvencional formulado em contestação (mov. 46.1). Proferida decisão saneadora (mov. 60.1), foi afastada a preliminar de inépcia apresentada em contestação, mesma oportunidade na qual determinou-se a realização de prova oral. Realizada audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas arroladas ela parte autora na qualidade de informantes, determinada a intimação das partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais pelo demandado em mov. 89.1. A parte autora regularizou sua representação processual, colacionando procuração (mov. 90.1 a 90.3). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, cumprindo, assim, o devido processo legal. A controvérsia central reside no alegado inadimplemento contratual de parte a parte, ao passo que a demandante afirma que o cenário econômico apresentado durante a Pandemia de COVID 19 impossibilitou o exercício de sua atividade empresarial, o que foi comunicado à parte ré, enquanto o requerido, ao revés, imputa a autora o descumprimento do contrato sem qualquer justificativa, pleiteado, ainda, o recebimento dos valores pendentes de pagamento, como pedido reconvencional. Pois bem. A intervenção do poder judiciário nos contratos é excepcional e somente autorizada em casos supervenientes e extraordinários: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)”. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1543466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) É certo que pandemia de Covid-19 trouxe desafios a diversos setores da sociedade, contudo, no caso dos autos, a pandemia não pode ser adotada como causa justificadora da rescisão contratual. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que de fato buscou formalizar o pedido de cancelamento do contrato em decorrência em decorrência da crise sanitária decorrente da COVID 19. A par disso, não convence a tentativa de cancelamento do negócio a partir da onerosidade excessiva (arts. 317 e 478, ambos do Código Civil), notadamente porque a teoria da imprevisão exige a demonstração cabal da presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que impliquem na alteração substancial do contrato no transcorrer de sua execução. Nesse sentido, oportuno destacar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA LOCATÁRIA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARCIAL NESTE GRAU RECURSAL QUANTO À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTOS DEVIDOS NO PERÍODO RESPECTIVO – RECURSO PREJUDICADO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL E AO DESPEJO – CONTROVÉRSIA REMANESCENTE LIMITADA À COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DO ACORDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – TESE DE QUE FOI AJUSTADO UM DESCONTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) NO VALOR DOS ALUGUÉIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A VIGÊNCIA DO PACTO – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A PROPOSTA SERIA VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE PARA PRONTO PAGAMENTO OU ACEITAÇÃO DE CONTRAPROPOSTA, O QUE NÃO OCORREU – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO – FATOS GERADORES PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS – EFEITOS DA PANDEMIA QUE ATINGEM AMBAS AS PARTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS APÓS A RETOMADA DAS ATIVIDADES – PLEITO QUE SE TRATA DE PRETENSÃO REVISIONAL EXTERNADA PELA PARTE LOCATÁRIA – NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO – CONDENAÇÃO DO APELADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 80, INCISOS I A VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042067-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.08.2022) Em que pese o advento da pandemia, quando a maioria dos estabelecimentos não essenciais estava com restrição de acesso ao público em geral, permanecendo a maioria destes em atendimento “delivery”, caso da parte autora, não se verifica ao pormenor que o inadimplemento dos pagamentos mensais tenha se dado apenas a partir do período em que decretado o fechamento do comércio em geral, nem tão pouco tenha a parte autora inadimplido o contrato apenas em razão do inadimplemento contratual, primeiro, pela requerida, em relação ao não fornecimento das cápsulas de café. Consta no mov. 1.5 troca de mensagens entre as partes, na qual vislumbra-se, ao revés do afirmando a exordial de que o contato formalizado se deu para cancelamento do contrato tão logo iniciada a pandemia, de que houve comunicação entre as partes em novembro de 2020 no intuito de negociar débitos da parte autora que ainda permaneciam pendentes, apenas havendo menção a paralização das atividades em decorrência da pandemia de COVID 19: Ainda, o intento de renegociação dos débitos se denota a partir do e-mail enviado em março de 2021, no qual a parte autora solicita regularização de pendência e, ainda, a continuidade do contrato (mov. 20.1 – pág. 11 da contestação): Não bastasse, a prova oral produzida nos autos não se prestou ao fim de esclarecer ao pormenor a relação negocial entre as partes. As testemunhas Disnei Artur e Angelita Felizardo, ouvidas na qualidade de informantes por possuírem vínculo de confiança com a parte autora, apenas mencionaram que na época da pandemia houve a suspensão do fornecimento de cápsulas pelo requerido, e que a suspensão dos pagamentos ocorreu por conta do cenário pandêmico que obstou o funcionamento regular das atividades desenvolvidas no local, passando apenas a funcionar na modalidade “delivery”. Comentaram que a intenção de cancelamento do contrato foi formalizada via e-mail, não havendo nenhum intento de negociar o contrato ou discutir os valores que o requerido apontou como inadimplidos. Portanto, verifica-se que a documentação acostada ao feito, bem como a prova oral produzida nos autos, não demonstra sequer indiciariamente quebra da expectativa, ou alteração imprevista no transcorrer da execução do contrato que implique na almejada incidência da teoria da imprevisão e, via de consequência, no pleito de inexigibilidade dos valores ainda pendentes em relação a avença firmada. Destaca-se, ainda, que o pleito de indenização por danos morais não prospera, notadamente virtude da desistência do referido pleito pela autora, em sede de impugnação. Assim, a improcedência do pedido declaratório formulado pela parte autora é medida que se impõe e, via de consequência, o pleito reconvencional possui razão em prosperar. O réu/reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 7.020,00 reais, decorrentes das mensalidades inadimplidas, bem como da instalação da máquina de café objeto do contato entabulado. Assim, uma vez rescindido o contrato por parte dos autores/reconvindos, haja vista o inadimplemento do contrato e demonstração de posterior tentativa de renegociação dos débitos pendentes, não há possibilidade de considerar sua inexigibilidade. Por todo o constante supra, da análise da integralidade dos autos, verifica-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe e, via de consequência, o pedido reconvencional deve ser integralmente acolhido. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do atual Código de Processo Civil, na medida em JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (IPCA a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) a contar do trânsito em julgado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Quanto à lide reconvencional, com amparo no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, ao efeito de condenar a autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ R$ 7.020,00, com correção monetária e juros de mora previstos contratualmente, a contar do vencimento da obrigação. Se não houver previsão contratual, a correção monetária será feita pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora, a taxa legal (CC, art. 406 e §§), tudo a contar do vencimento da obrigação. Por sucumbente, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré/reconvinte. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto