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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000992-84.2026.8.16.0209

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0000992-84.2026.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Isso posto, considerando que o polo passivo da ação é composto por menor de idade, conforme prova presente nos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000992-84.2026.8.16.0209 Processo: 0000992-84.2026.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.233,98 Exequente(s): ELOISA ROCHA BORGHELOTT (RG: 128344489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.999.649-32) Guanabara, 397 Sala 2 - Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 3035-0694 GUIOMAR DE QUEIRÓS MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 27.808.341/0001-44) Rua Guanabara, 397 SALA 02 - Presidente Kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 3035-0694 Executado(s): ISADORA CECILIA RAMOS (RG: 161176613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.069.079-37) representado(a) por SIMONE BORGES (RG: 101606074 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.299.119-59) Siriri, 122 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-469 - Telefone(s): (46) 99988-1049 1) RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 9.099/95, extingue-se o processo quando sobrevier algum dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei 9.099/95. O art. 8º dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Assim é o entendimento doutrinário: “sobrevindo após a propositura da ação alguma das causas impeditivas ao estabelecimento ou manutenção da competência destes Juizados, nos termos do estatuído art. 8º dessa Lei, essa situação nova não poderá deixar de ser conhecida pelo juiz, inclusive de ofício, e até mesmo em fase recursal”. (Fernando da Costa Tourinho Neto/Joel Dias Figueira Júnior; Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/95 – 7ª ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 362.) É possível que no curso da ação alguma das partes se torne incapaz, seja presa ou mesmo caia em insolvência. Outras vezes, somente no curso do processo descobre-se a existência de impedimento preexistente à propositura da ação. Nas duas hipóteses, a solução imposta pelo legislador é a extinção do processo de conhecimento sem o julgamento do seu mérito. (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008. No caso em exame, a demanda foi ajuizada com a inclusão, no polo passivo, de pessoa menor de idade, tendo em vista que o contrato de honorários ora executado foi celebrado em nome da menor, representada por sua genitora, circunstância que se extrai da própria narrativa constante da petição inicial. De outro lado, cumpre destacar que a circunstância de a menor encontrar-se representada por sua genitora não afasta o óbice processual identificado. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 8º, §1º, DA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA CO-RECLAMADA PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004159-71.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 01.12.2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO COM DEMANDA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR QUE TRAMITA NO JUÍZO COMUM. COAUTORA DE UM DOS PROCESSOS MENOR DE IDADE. JUÍZO PREVENTO QUE, POR SE TRATAR DE JUIZADO ESPECIAL, NÃO ADMITE INCAPAZ COMO PARTE. ART. 8º, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.099/95. DEMANDANTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA, POR SUA VEZ, QUE OPTOU PELO JUIZADO, NÃO PODENDO SER COMPELIDO A LITIGAR NO JUÍZO COMUM, NOTADAMENTE PORQUE AJUIZOU A AÇÃO ANTERIORMENTE À OUTRA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001589-40.2023.8.16.0118 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.12.2023) Dessa forma, torna-se inviável a tramitação do feito no qual figura incapaz como executado no Juizado Especial. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, considerando que o polo passivo da ação é composto por menor de idade, conforme prova presente nos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito