Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELO COMETIMENTO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas cometido nas imediações de estabelecimento de ensino (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a redução da carga corpórea, com o consequente abrandamento do regime prisional. Por fim, pede a fixação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a reprimenda basilar pode ser fixada no mínimo legal; (ii) se é recomendável reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (iii) se o apelante faz jus à minorante do tráfico privilegiado; (iv) se é viável a modificação do regime inicial de cumprimento da punição para o aberto; e (v) se é cabível deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3.1. Padece de interesse recursal os reclamos do apelante para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e para conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois esses pedidos já foram acolhidos na sentença.3.2. A materialidade e a autoria do delito de narcotráfico foram comprovadas e não questionadas pela defesa.3.3. A expressiva quantidade de entorpecentes, de 80 g (oitenta gramas) de cocaína e 3,140 kg (três quilos e cento e quarenta gramas) de maconha, autorizam o recrudescimento da pena-base, porque extrapola o que já criminaliza o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.4. A comprovação da habitualidade na prática criminosa impede a concessão da benesse do tráfico privilegiado, porquanto não há o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.3.5. O regime semiaberto foi mantido, em virtude do quantum de sanção fixado e da circunstância negativa valorada na primeira fase da operação sancionatória.3.6. É cabível o arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º e art. 40, III; e CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 68, 65, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001981-98.2022.8.16.0090, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.08.2022; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0010792-81.2024.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.09.2025.