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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Judicial 0072691-51.2020.8.16.0014

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0072691-51.2020.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

R$1.214,00 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): NELCI COSTA ROSA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 438.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Dos valores bloqueados nos seqs. 440.2/440.5, expeça-se alvará, em favor do exequente, do montante de R$ 430,00, conforme acordado, desde que a Serventia certifique a inexistência de penhora no rosto dos autos ou outra constrição que impeça tal medida. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer em face da executada. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga em face da executada. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 6. De imediato, proceda-se a baixa de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção de crédito e junto ao SISBAJUD (observado o item 1.1) ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 6.1. As demais restrições, nos termos do item 6 do acordo, deverão ser baixadas pela Serventia quando da notícia de adimplemento da avença. 7. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intimá-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 8. Arbitro, ainda, a título de honorários advocatícios à Curadora Especial Dra, LARISSA COUTO FURLANETTO (OAB/PR 110.744) a quantia de R$ 900,00, observando-se o item 2.9 da tabela disposta pela Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, diante do tempo decorrido e dos atos praticados, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da impossibilidade de a Defensoria Pública atuar como procuradora da parte. Expeça-se a competente certidão. 9. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072691-51.2020.8.16.0014 Processo: 0072691-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.214,00 Exequente(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Executado(s): NELCI COSTA ROSA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 438.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.1. Dos valores bloqueados nos seqs. 440.2/440.5, expeça-se alvará, em favor do exequente, do montante de R$ 430,00, conforme acordado, desde que a Serventia certifique a inexistência de penhora no rosto dos autos ou outra constrição que impeça tal medida. 2. Suspendo a presente ação até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 921, I, do CPC. 3. Com a notícia do cumprimento do acordado, desde já, julgo extinta a presente demanda, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer em face da executada. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga em face da executada. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 6. De imediato, proceda-se a baixa de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção de crédito e junto ao SISBAJUD (observado o item 1.1) ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 6.1. As demais restrições, nos termos do item 6 do acordo, deverão ser baixadas pela Serventia quando da notícia de adimplemento da avença. 7. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intimá-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 8. Arbitro, ainda, a título de honorários advocatícios à Curadora Especial Dra, LARISSA COUTO FURLANETTO (OAB/PR 110.744) a quantia de R$ 900,00, observando-se o item 2.9 da tabela disposta pela Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, diante do tempo decorrido e dos atos praticados, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da impossibilidade de a Defensoria Pública atuar como procuradora da parte. Expeça-se a competente certidão. 9. Aguarde-se o feito no arquivo provisório, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Oportunamente, arquivem-se. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito