Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO QUE MAJOROU O SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, QUE ADMITE LIMITAÇÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CASO, A LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cidade Gaúcha/PR contra decisão interlocutória que deferiu liminar em Ação Popular, suspendendo os efeitos da efeitos da Lei Municipal nº. 2.534 de 2.024, e consequentemente, determino o restabelecimento dos subsídios anteriormente fixados na Lei Municipal nº. 2.366 de 2.020.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e se a Lei Municipal impugnada foi aprovada em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.III. Razões de decidir 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. No caso em apreço, a Lei Municipal nº 2.534/2024 entrou em vigor em 27 de dezembro de 2024, ou seja, dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato (julho à 31 de dezembro de 2024), resultando aumento de despesa corrente com pessoal e violando, em tese, o artigo 29 da Constituição Federal, que é norma de eficácia contida, ou seja, admite limitação por legislação infraconstitucional. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabeleceu limites claros e objetivos, complementando os parâmetros já previstos na Carta Magna, para a fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e artigo 29 da CF.