Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento da última parcela está previsto para a data de hoje, 06/04/2026, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado da presente sentença. Ressalva-se que, em hipótese de eventual descumprimento do acordo, os autos poderão ser desarquivados sem ônus para a parte interessada, prosseguindo-se com a execução nos moldes do art. 922, parágrafo único, do CPC, conforme pactuado. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado desta sentença, o qual deve ser devidamente certificado, e após as anotações de praxe, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0844762-37.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA Endereço: ITAPEVA, 538, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI Parte ré: Nome: THAIS BRITO BARRA AZEVEDO ROLA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 307, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em face de THAIS BRITO BARRA AZEVEDO ROLA. No curso do processo, as partes peticionaram informando a composição amigável do litígio, apresentando termos de acordo que abrangem tanto o débito principal quanto os honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos da avença, a executada reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento parcelado, com a última prestação prevista para o dia 06/04/2026. As partes requereram expressamente a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes é lícito, versa sobre direitos disponíveis e as partes estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento da última parcela está previsto para a data de hoje, 06/04/2026, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado da presente sentença. Ressalva-se que, em hipótese de eventual descumprimento do acordo, os autos poderão ser desarquivados sem ônus para a parte interessada, prosseguindo-se com a execução nos moldes do art. 922, parágrafo único, do CPC, conforme pactuado. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado desta sentença, o qual deve ser devidamente certificado, e após as anotações de praxe, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém