Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019667-30.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA PAULA LOPES DE ABREU CPF: 093.613.626-07 RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. CPF: 12.109.247/0001-20 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. ANA PAULA LOPES DE ABREU SOUZA ajuizou ação em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A e A G COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA (VESTCASA). Alegou, em síntese, ser titular de um cartão de crédito da loja Vestcasa, cuja administração financeira é de responsabilidade da ré CREDZ. Afirma ter realizado compras no cartão que totalizaram um débito de R$ 1.695,72. Sustentou que, embora tenha quitado regularmente a respectiva fatura dentro do prazo, o sistema da ré CREDZ não reconheceu o pagamento, mantendo o débito em aberto e registrando apontamento interno de inadimplência em seu nome. Aduz, ainda, que tal pendência teria gerado repercussão externa, pois, ao tentar obter crédito junto a terceiro alheio (Banco Itaú), teve o pedido negado em razão de restrição vinculada ao seu CPF, oriunda da mencionada cobrança, o que lhe teria causado diversos prejuízos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação das rés ao pagamento de reparação por danos morais. A ré CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. apresentou contestação no id. 10474116701. Inicialmente, pugnou pela retificação do polo passivo, para que conste DM FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ventilou a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a ré A G COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA (VESTCASA) apresentou sua contestação no id. 10492090121. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito. Impugnação da parte autora nos ids. 10476738253 e 10497778006, na qual suscitou a intempestividade da peça defensiva ofertada pela ré VESTCASA, requerendo, em consequência, a decretação de sua revelia. Afirmou, ainda, que o apontamento que considera indevido foi realizado junto ao Banco Central. Não foi produzida prova oral. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar, em substituição à ré CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., a empresa DM Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, tendo em vista a alegada cessão da carteira de crédito e o comparecimento espontâneo. No que tange ao pedido de decretação de revelia da parte A G COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA., verifico que, em audiência de conciliação (id. 10474983923), realizada no dia 18/06/2025, foi concedido o prazo de cinco dias para a ré apresentar sua peça defensiva. Contudo, esta somente foi juntada no dia 11/07/2025. Impõe-se, assim, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, cumpre salientar que, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma legal, os efeitos materiais da revelia não se operam, uma vez que a corré DM Financeira S/A apresentou defesa, tornando controvertidos os fatos articulados na petição inicial. No que concerne à preliminar de ausência do interesse de agir, anoto que o interesse está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, embora a parte ré sustente a inexistência de inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à mera exclusão de apontamento em cadastro de inadimplentes. Não fosse só, em peça de impugnação (id. 10476738253, p. 4), a autora esclareceu que a negativação por ela reputada indevida ocorreu junto ao Banco Central, e não perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Desse modo, havendo pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, verifica-se a perda superveniente do objeto, porquanto a própria ré DM Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento informou, em contestação (id. 10474116701, p. 4), que o contrato vinculado à autora se encontra com saldo em atraso igual a R$ 0,00, consignando, ainda, inexistir qualquer pendência financeira registrada em seu sistema interno. Desse modo, tendo a própria demandada reconhecido a ausência de débito exigível, deixa de subsistir o interesse quanto a esse ponto específico. Passo, assim, à análise tão somente da alegada inscrição indevida junto ao Banco Central, bem como da pretensão reparatória dela decorrente. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) ao presente caso, estando a parte requerida e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e de consumidor. Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC estabeleça como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Seu deferimento está condicionado à presença dos requisitos legais, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, os quais devem ser analisados pelo julgador à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não verifico a presença dos requisitos indicados, especialmente a hipossuficiência probatória, a justificar a pretendida inversão do ônus da prova. Compete, assim, na forma do art. 373 do CPC, a autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão perseguida. Ainda em conformidade com o CDC, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14). No caso em tela, a autora sustenta a existência de cadastro da dívida junto ao Banco Central do Brasil. A insurgência refere-se ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), base de dados mantida pelo Banco Central, na qual são registradas informações relativas a operações de crédito e garantias prestadas a clientes do Sistema Financeiro Nacional, servindo ao acompanhamento do risco de crédito e à consulta do histórico financeiro do consumidor. Contudo, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a autora limitou-se a juntar aos autos consulta de balcão SPC/SERASA (id. 10431032309), documento que, por sua própria natureza, não se presta a comprovar eventual apontamento no SCR. Não foi colacionado extrato, relatório, histórico de operações ou qualquer outro documento extraído do sistema do Banco Central que pudesse evidenciar, de forma objetiva, a alegada anotação irregular. Some-se a isso o fato de que, conforme já exposto acima, a própria ré reconhece a inexistência de débito em aberto em nome da autora. Não fosse só, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual negativa de concessão de crédito por terceiro alheio (Banco Itaú) em razão da suposta anotação. Dessa forma, ausente prova mínima da efetiva existência de anotação irregular, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais