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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000266-40.2026.8.13.0480

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
1000266-40.2026.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000266-40.2026.8.13.0480/MG

EXEQUENTE : OLV CLINICA ODONTOLOGICA ALVES E OLIVEIRA LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344)

Local: Patos de Minas

Data: 08/04/2026

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO.

Considerando que a parte executada não foi encontrada para fins de citação e que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não atendeu ao último comando judicial, deixando de realizar os atos e as diligências que lhe competiam para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, e o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação da parte executada.

Sem custas e verba honorária, conforme estabelecido no art. 54 da Lei 9099/95.

Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000266-40.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : OLV CLINICA ODONTOLOGICA ALVES E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) Local: Patos de Minas Data: 08/04/2026 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Considerando que a parte executada não foi encontrada para fins de citação e que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não atendeu ao último comando judicial, deixando de realizar os atos e as diligências que lhe competiam para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, e o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação da parte executada. Sem custas e verba honorária, conforme estabelecido no art. 54 da Lei 9099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. GA