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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002629-30.2024.8.13.0470

Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5002629-30.2024.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para RECONHECER a omissão do ESTADO DE MINAS GERAIS e, por conseguinte, DETERMINAR que a Administração Pública, por seu órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a análise integral e profira decisão devidamente fundamentada a respeito do requerimento formulado no processo SEI nº 1500.01.0138095/2023-58, incluindo o obrigatório encaminhamento do pleito à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCPGF) para deliberação, fornecendo ao autor resposta conclusiva. Para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários "ex lege". Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Juíza Leiga, sem necessidade de nova conclusão. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que porventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.R.I. Paracatu, 30 de março de 2026 CAROLINE MORAIS CORREA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002629-30.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002629-30.2024.8.13.0470 REQUERENTE: NILTON MARQUES CPF: 959.636.001-97 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por NILTON MARQUES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o autor, em síntese, que é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, e que, após ter sua pretensão de promoção por escolaridade adicional julgada improcedente na ação judicial nº 5000692-03.2021.8.13.0498 por ausência de comprovação da aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCPGF), protocolou novo requerimento administrativo em 09/05/2023 (SEI nº 1500.01.0138095/2023-58) para sanar a pendência. Sustenta que, transcorrido mais de um ano, a Administração Pública permanece omissa, sem analisar ou decidir seu pleito. Requer, portanto, que o réu seja compelido a apreciar o referido requerimento administrativo, proferindo decisão fundamentada e encaminhando o pleito à CCPGF, sob pena de multa diária. O ente réu, em contestação (ID 10203568592), suscitou, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, a ocorrência de coisa julgada material, a prescrição e a litigância de má-fé. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a análise dos requisitos para a promoção é ato de discricionariedade administrativa, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão de não ter se implementado o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25). Entretanto, conforme informado pelo próprio Estado na manifestação de ID 10494418752 e consulta aos sistemas judiciais, operou-se o trânsito em julgado do referido incidente em 29/04/2025. Portanto, não mais subsiste causa para a suspensão do processo. Rejeito a preliminar. O réu argumenta que a presente ação ofende a coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5000692-03.2021.8.13.0498. A preliminar não merece acolhida. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Na ação anterior, o pedido do autor foi a concessão da promoção por escolaridade, com a consequente condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias. A causa de pedir era o suposto preenchimento dos requisitos legais para o benefício. O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de ID 10201735133, justamente porque faltava um requisito essencial a ser analisado pela própria Administração: a aprovação da CCPGF. Na presente demanda, a causa de pedir é distinta: a omissão ilegal e injustificada da Administração Pública em analisar um novo requerimento administrativo (SEI nº 1500.01.0138095/2023-58), protocolado exatamente para suprir a falha apontada na primeira ação. O pedido, consequentemente, também é diverso: não se pleiteia a concessão da promoção, mas sim que o Poder Judiciário determine que o Estado cumpra seu dever de decidir, analisando o requerimento de forma motivada. Logo, não há identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se a alegação de coisa julgada. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da litigância de má-fé, uma vez que o ajuizamento da presente ação representa o exercício regular do direito de acesso à justiça. Rejeito, pois, as preliminares. Afasto, também, a prejudicial de mérito da prescrição. A pretensão do autor não é a revisão de um ato de indeferimento, mas sim o combate a uma omissão administrativa contínua. O requerimento administrativo que deu origem à presente lide foi protocolado em 09/05/2023 (IDs 10201720517 e 10201720518), e a ação foi ajuizada em 04/04/2024. Não há que se falar, portanto, em decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia. A questão central a ser dirimida é se a inércia do Estado de Minas Gerais em analisar o requerimento administrativo do autor configura ato omissivo ilegal, passível de controle judicial. A resposta é afirmativa. A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos XXXIV, 'a', e LXXVIII, assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos e a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Tais garantias impõem à Administração Pública o dever de analisar e decidir, em prazo razoável, os pleitos que lhe são submetidos. No âmbito estadual, a Lei nº 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo, reforça esse dever, estabelecendo os princípios que devem nortear a atuação pública: Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. Art. 46 – A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos que a instruem, o autor protocolou o processo SEI nº 1500.01.0138095/2023-58 em 09/05/2023, buscando a reanálise de seu pedido de promoção por escolaridade adicional (ID 10201720517). Contudo, até o ajuizamento da presente ação, em 04/04/2024, ou seja, quase um ano depois, não houve qualquer decisão conclusiva por parte da Administração, caracterizando uma omissão manifestamente ilegal e desarrazoada. A inércia estatal é tão evidente que este próprio juízo, na decisão de ID 10540326422, precisou converter o julgamento em diligência para compelir o réu a informar o andamento do processo administrativo, reconhecendo que "a ausência de tais informações impede a verificação da existência de uma decisão administrativa motivada, que é pressuposto para a análise da legalidade do ato e para o exercício do controle jurisdicional". É certo que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para analisar o mérito do ato administrativo, ou seja, para verificar se o autor preenche ou não os requisitos para a promoção, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). A análise da correlação do curso, das avaliações de desempenho e, especialmente, do impacto orçamentário e da aprovação pela CCPGF é de competência exclusiva do Poder Executivo. Contudo, ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade dos atos administrativos, o que inclui o controle sobre a omissão ilegal. Quando a Administração Pública se furta a cumprir seu dever de decidir, cabe ao Judiciário intervir para restaurar a legalidade, não para decidir pelo administrador, mas para ordenar que ele decida. Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. CONCESSÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE NO PRAZO LEGAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 5. Comprovado que o autor protocolou requerimento administrativo e, transcorridos mais de 10 anos, não houve manifestação administrativa a respeito, tal inércia caracteriza violação aos princípios da eficiência administrativa (artigo 37 da CF) e da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), bem como ao prazo definido no artigo 48 da Lei 9.784/1999 e no artigo 24 da Lei Estadual 14.184/2002. 6. A solução que harmoniza o princípio da separação dos poderes com a garantia de tutela jurisdicional efetiva consiste, então, em manter a improcedência do pedido de concessão judicial da promoção e, por outro lado, acolher a pretensão subsidiária implícita de imposição à Administração da devida análise do pleito, afastado o requisito temporal, conforme tese firmada no IRDR 1.0000.16.049047-0/001. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 60409588920158130024, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026) Assim, assiste razão à parte autora no sentido de que incumbe à Administração Pública a análise efetiva do requerimento veiculado por meio do processo SEI nº 1500.01.0138095/2023-58, para fins de lhe ser fornecida resposta motivada acerca do cumprimento ou não dos requisitos necessários à promoção por escolaridade adicional, incluindo o necessário encaminhamento à CCPGF. Finda-se a fundamentação e passa-se ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para RECONHECER a omissão do ESTADO DE MINAS GERAIS e, por conseguinte, DETERMINAR que a Administração Pública, por seu órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a análise integral e profira decisão devidamente fundamentada a respeito do requerimento formulado no processo SEI nº 1500.01.0138095/2023-58, incluindo o obrigatório encaminhamento do pleito à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCPGF) para deliberação, fornecendo ao autor resposta conclusiva. Para o caso de descumprimento injustificado da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários "ex lege". Ressalto que a oposição de embargos declaratórios há de observar suas hipóteses de cabimento sob pena de aplicação da pena processual prevista no artigo 1.026, §2° e 3° do Código de Processo Civil, e que eventual insatisfação com o cunho de reforma de sentença há de ser utilizado o recurso processual adequado. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Juíza Leiga, sem necessidade de nova conclusão. Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, caso queiram e no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirar os originais dos avisos de recebimento que porventura instruam o processo, nos termos do art. 314 do Provimento 355/CGJ/18 do TJMG. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.R.I. Paracatu, 30 de março de 2026 CAROLINE MORAIS CORREA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002629-30.2024.8.13.0470 REQUERENTE: NILTON MARQUES CPF: 959.636.001-97 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Paracatu, 30 de março de 2026 RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente