Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5321162-41.2024.8.13.0024 REQUERENTE: JOSE ARLINDO DE MOURA CPF: 873.348.606-91 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ ARLINDO DE MOURA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o autor busca o reconhecimento da prescrição intercorrente de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, o arquivamento do feito com o desbloqueio de seu prontuário de habilitação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 10364820076, sendo a negativa mantida em sede de reconsideração (ID 10373603981). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10376361247, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (ID 10386839619), reiterando os termos da inicial. Instado a apresentar o processo administrativo completo (ID 10558526061), o réu juntou a documentação nos ID 10581812379, ID 10587984135, ID 10587984136 e ID 10587984137. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O ponto central da lide reside em verificar a legalidade do trâmite do Processo Administrativo por Pontuação (PAP) nº 2016-024-000035-003-004954574-00, especificamente quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A parte autora sustenta que a paralisação do feito por prazo superior a três anos esvaziaria a pretensão punitiva estatal, enquanto o réu defende a observância dos marcos legais e a validade da sanção imposta. Para a análise da validade do procedimento administrativo de trânsito, é imperativo observar que os atos emanados pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG) ostentam os atributos de presunção de legitimidade e veracidade. Tais atributos conferem ao ato administrativo a presunção de que foi editado em estrita observância à lei e que os fatos nele narrados são verdadeiros, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar prova robusta e inequívoca para desconstituí-los. Portanto, a análise da lide será conduzida sob a égide desse princípio, confrontando-se os marcos temporais registrados nos autos administrativos com a legislação de trânsito aplicável. No que tange à aplicação das normas de prescrição, a parte autora argumenta que uma mudança de entendimento interna do DETRAN/MG, formalizada em março de 2024, não poderia retroagir para prejudicá-la. No entanto, a análise da controvérsia deve se pautar pelas normas vigentes à época dos fatos e da condução do processo administrativo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não retroatividade de interpretações desfavoráveis. As regras que regem a prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, no caso, são aquelas dispostas na Resolução CONTRAN e na Lei Federal que serve de parâmetro, e não em memorandos internos posteriores. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada à luz das regras vigentes ao tempo da prática do ato, notadamente a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN e, por aplicação analógica, a Lei Federal nº 9.873/1999, conforme invocado pela própria parte autora. Ultrapassada essa questão, resta analisar a alegada prescrição intercorrente. O cerne do argumento autoral sustenta-se na tese de que a Administração Pública teria permanecido inerte por período superior a três anos, o que acarretaria a extinção da pretensão punitiva. Contudo, o exame minucioso do cronograma administrativo coligido aos autos pelo Estado de Minas Gerais (ID 10581812379 e seguintes) desmente a premissa de inércia injustificada. Conforme estabelece o art. 24, § 5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo que permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No caso em tela, a documentação demonstra uma sucessão de atos que impedem a configuração da paralisia processual. O Processo Administrativo de Pontuação foi instaurado em 24/05/2016 (ID 10561826305, Pág. 2). Após a devida tramitação, que incluiu a notificação de citação do condutor (ID 10561826305, Pág. 1), foi elaborado o relatório da comissão opinando pela aplicação da penalidade em 09/12/2016 (ID 10561826305, Pág. 10). Em seguida, foi editada a Portaria Punitiva nº 000224601-2017-PAP, datada de 15/02/2017 (ID 10561826305, Pág. 12), que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir. A expedição da Portaria Punitiva é, por sua natureza, um ato de julgamento, que impulsiona o processo e interrompe a contagem de qualquer prazo de prescrição intercorrente. O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 é claro ao definir a prescrição intercorrente como a que incide no procedimento “paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. A prolação da decisão punitiva em 15/02/2017 demonstra que o processo não estava paralisado, mas sim teve sua fase de julgamento concluída. Posteriormente, a notificação da penalidade foi expedida em 17/02/2017 e devidamente entregue ao condutor em 23/02/2017 (ID 10561826305, Pág. 1), abrindo-lhe prazo para recurso, o qual não foi interposto. Há, ainda, um despacho de promoção dos autos datado de 11/07/2017 (ID 10561826305, Pág. 14), o que reforça a ausência de inércia administrativa. Ao realizar o cálculo do lapso temporal entre os atos processuais, constata-se que em nenhum momento o processo permaneceu sem movimentação por um período contínuo de três anos. A alegação de paralisia desde 16/02/2017 é frontalmente contrariada pela existência da própria Portaria Punitiva datada do dia anterior e pelos atos subsequentes de notificação e promoção dos autos. Dessa forma, restando comprovado que a autoridade administrativa impulsionou o feito e proferiu decisão definitiva antes de qualquer prazo que pudesse configurar inércia, não se vislumbra qualquer vício de nulidade por prescrição intercorrente. A sanção de suspensão do direito de dirigir imposta a JOSÉ ARLINDO DE MOURA no processo administrativo nº 2016-024-000035-003-004954574-00 revela-se legítima e apta a produzir seus efeitos jurídicos, razão pela qual a pretensão declaratória de nulidade deve ser rejeitada. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 7 de abril de 2026 PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE BRITO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5321162-41.2024.8.13.0024 REQUERENTE: JOSE ARLINDO DE MOURA CPF: 873.348.606-91 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 7 de abril de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente