Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo ou eventual comunicação de inadimplemento. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação do presente acordo, bem como sobre a possibilidade de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como anuência ao encerramento do feito pela satisfação integral da obrigação. Considerando a existência do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.019818-9/001, interposto em face de decisão proferida nestes autos, bem como a superveniência de acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo, determino a expedição de ofício ao Exmo. Des. Relator, com cópia da presente decisão homologatória, para ciência, informando-se que, após a interposição do recurso, sobreveio composição entre as partes, circunstância que poderá repercutir no interesse recursal, cabendo ao Egrégio Tribunal a análise de eventual prejudicialidade ou perda superveniente do objeto do agravo. Consigne-se, ainda, em resposta à requisição de informações, que não houve retratação da decisão agravada, sobrevindo, contudo, fato processual posterior consistente na autocomposição ora homologada. Cópia da presente decisão, via Jpe, servirá de ofício. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014800-52.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG CPF: 87.510.475/0001-06 RÉU: PAULO CESARIO DA SILVA CPF: 779.832.626-04 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, conforme petição de id 10642612230, com posterior manifestação de concordância da parte exequente (id 10656094099). Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade aparente. O ajuste contém cláusulas claras quanto ao valor do débito, forma de pagamento, encargos, garantias (inclusive com previsão de hipoteca judiciária), consequências do inadimplemento e suspensão das ações até o cumprimento integral, revelando-se apto à homologação. Ressalte-se, ainda, que as partes expressamente requereram a suspensão do feito até o adimplemento integral da avença, o que encontra respaldo no art. 922 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do acordo ou eventual comunicação de inadimplemento. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação do presente acordo, bem como sobre a possibilidade de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como anuência ao encerramento do feito pela satisfação integral da obrigação. Considerando a existência do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.019818-9/001, interposto em face de decisão proferida nestes autos, bem como a superveniência de acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo, determino a expedição de ofício ao Exmo. Des. Relator, com cópia da presente decisão homologatória, para ciência, informando-se que, após a interposição do recurso, sobreveio composição entre as partes, circunstância que poderá repercutir no interesse recursal, cabendo ao Egrégio Tribunal a análise de eventual prejudicialidade ou perda superveniente do objeto do agravo. Consigne-se, ainda, em resposta à requisição de informações, que não houve retratação da decisão agravada, sobrevindo, contudo, fato processual posterior consistente na autocomposição ora homologada. Cópia da presente decisão, via Jpe, servirá de ofício. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas kpl