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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5045929-88.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5045929-88.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

IA II CPF: 18.918.991/0001-51 RÉU: DANILO MEDEIROS DE SOUZA CPF: 068.364.346-04 SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099 de 1995, decido: Dos autos, denota-se que houve bloqueio de numerário do valor integral do débito exequendo conforme consta do documento de id 10643109117, tendo a parte executada concordado com o bloqueio e com o levantamento do valor pelo exequente conforme manifestação de id 10645330145. Sendo assim, considerando a que existe bloqueio do valor integral do débito exequendo e que a parte executada concordou com o bloqueio, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor do Condomínio exequente para o levantamento da quantia bloqueada conforme documento de id 10643109117, observadas as formalidades legais. Em tempo, esclareço que o saldo excedente ao débito exequendo já foi desbloqueado conforme documento de id 10643109117. Cancele-se a audiência designada nos autos. Ademais, diante da inexistência de interesse recursal, determino desde já a baixa e o arquivamento do feito. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n º 9.099 de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045929-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO PRAIA II CPF: 18.918.991/0001-51 RÉU: DANILO MEDEIROS DE SOUZA CPF: 068.364.346-04 SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099 de 1995, decido: Dos autos, denota-se que houve bloqueio de numerário do valor integral do débito exequendo conforme consta do documento de id 10643109117, tendo a parte executada concordado com o bloqueio e com o levantamento do valor pelo exequente conforme manifestação de id 10645330145. Sendo assim, considerando a que existe bloqueio do valor integral do débito exequendo e que a parte executada concordou com o bloqueio, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor do Condomínio exequente para o levantamento da quantia bloqueada conforme documento de id 10643109117, observadas as formalidades legais. Em tempo, esclareço que o saldo excedente ao débito exequendo já foi desbloqueado conforme documento de id 10643109117. Cancele-se a audiência designada nos autos. Ademais, diante da inexistência de interesse recursal, determino desde já a baixa e o arquivamento do feito. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n º 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia