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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5007582-37.2024.8.13.0567

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5007582-37.2024.8.13.0567
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, dada a satisfação da obrigação. Publicar. Intimar. Nada sendo requerido, arquivar. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5007582-37.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA LUCIA DE OLIVEIRA RABELO CPF: 046.519.906-22 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos., Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifico que a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial em ID. 10480188524, pugnando pela expedição de alvará em favor da parte exequente (ID. 10608161049), sendo o valor depositado em juízo suficiente para o cumprimento da obrigação. Deste modo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido em ID. 10615751311, intimando-a para ciência. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, dada a satisfação da obrigação. Publicar. Intimar. Nada sendo requerido, arquivar. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará