Ementa
Diante disso, HOMOLOGO o acordo de vontades entre as partes, que se regerá pelas condições expostas na petição de Id. 10606577475, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, e determino o arquivamento do feito, consoante o disposto no Provimento nº 426/2025. Atente-se a Secretaria para que, findo o prazo de parcelamento e constatada a quitação integral do débito, promova a alteração do motivo da baixa, com a consequente expedição de certidão negativa. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, faculta-se à parte interessada o requerimento de prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, inclusive das despesas referentes ao desarquivamento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004436-80.2025.8.13.004 - S CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: E-CIA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES ITAMAR DE ALMEIDA LTDA CPF: 15.732.131/0001-30 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. Analisando o presente feito, verifico que as partes requerem a homologação do acordo celebrado, conforme petição de Id. 10606577475, bem como a suspensão do processo até o integral cumprimento do débito ajustado. Ressalto, todavia, que, em conformidade com o Provimento nº 426/2025, ficou estabelecido que é possível proceder à baixa e ao arquivamento de processos físicos ou eletrônicos quando houver homologação de acordo para pagamento parcelado do débito, especialmente se pactuado por prazo prolongado. Diante disso, HOMOLOGO o acordo de vontades entre as partes, que se regerá pelas condições expostas na petição de Id. 10606577475, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, e determino o arquivamento do feito, consoante o disposto no Provimento nº 426/2025. Atente-se a Secretaria para que, findo o prazo de parcelamento e constatada a quitação integral do débito, promova a alteração do motivo da baixa, com a consequente expedição de certidão negativa. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, faculta-se à parte interessada o requerimento de prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, inclusive das despesas referentes ao desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 01 de abril de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito