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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5161931-75.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5161931-75.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido pelo requerido, consubstanciado na purgação da mora. Considerando que o requerido deu causa ao ajuizamento da demanda, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o autor para que, caso ainda não tenha providenciado, promova a baixa de eventuais restrições vinculadas ao contrato discutido comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de medidas cabíveis. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver recurso. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5161931-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: DANIEL DE ASSIS PINTO CPF: 935.751.146-68 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Daniel de Assis Pinto, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo HONDA/CB 500 X ABS, placa PWA5H37, chassi 9C2PC4920FR001868. Na inicial, o autor alegou a inadimplência do réu e apontou débito total para fins de purgação da mora no valor de R$ 13.021,36. Ao id. nº 10276597157, foi deferida a liminar de busca e apreensão, porquanto comprovados o contrato com cláusula de alienação fiduciária, a mora do devedor e o preenchimento dos requisitos legais da exordial. A medida liminar foi efetivamente cumprida, com a apreensão do bem e a citação do requerido, conforme mandado e auto de busca, apreensão e depósito juntados ao id. nº 10331349541. Posteriormente, o réu comprovou o depósito judicial do montante de R$ 10.504,36 (dez mil quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor indicado após o aditamento da inicial para purgação da mora, requerendo a restituição do veículo. O autor, por sua vez, concordou com o levantamento do valor depositado para quitação do contrato, embora tenha postulado também o pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao id. nº id. nº 10490087229, o réu juntou petição informando a situação da motocicleta junto do Detran MG, onde comprova o impedimento da motocicleta, mesmo com a purga da mora, com isso requereu pela aplicação de multa pela retirada. Sobreveio decisão nos autos, determinando a expedição de alvará em favor do autor quanto ao valor incontroverso depositado, bem como intimando o réu para pagamento do alegado saldo remanescente (id. nº10411622828), sendo expedido alvará ao id. nº 10483863692. Contra essa decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento (id. nº10421266794). Consoante acórdão posteriormente trasladado, foi dado provimento ao recurso para reconhecer o depósito integral, sem saldo remanescente a ser exigido nesta fase processual (id. nº10621356748). Após o retorno dos autos da segunda instância, o autor manifestou ciência e requereu o julgamento do feito com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. No mérito, verifica-se que o requerido, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, promoveu o depósito do valor reconhecido como suficiente para a purgação da mora, o que ensejou, inclusive, a restituição do bem e o reconhecimento, em sede recursal, de que não subsiste saldo remanescente exigível nesta fase. Nessas circunstâncias, a purgação da mora configura reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. No tocante ao pedido do requerido de aplicação de multa em desfavor do autor, não merece acolhimento. Isso porque não se verifica nos autos a prática de conduta dolosa, temerária ou em desrespeito à ordem judicial que justifique a imposição de penalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido pelo requerido, consubstanciado na purgação da mora. Considerando que o requerido deu causa ao ajuizamento da demanda, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o autor para que, caso ainda não tenha providenciado, promova a baixa de eventuais restrições vinculadas ao contrato discutido comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de medidas cabíveis. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver recurso. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte