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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1031834-84.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
1031834-84.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.

Transitada esta decisão em julgado, arquive-se, com baixa.

P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031834-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA DE ARAUJO GODINHO (OAB MG195779) Local: Belo Horizonte Data: 27/03/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Da análise detida dos autos, verifica-se que o endereço indicado como de domicílio da parte autora para fins de discussão litigiosa encontra-se na cidade de Ribeirão das Neves-MG. Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1995. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nessa esteira, deve-se dar atenção especial o Princípio da Facilitação da Defesa dos Direitos do Consumidor previsto no artigo 6º, inc. VIII do CDC, pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor, conforme previsão expressa do artigo 101, I do mesmo Códex. Neste sentido, destaco que o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários (Ada Pellegrini Grinover e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, pág. 701, 5ª ed., Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1998). Inexistem dúvidas de que a propositura da presente demanda nesta Capital em nada favorece a parte autora que reside em outra cidade, principalmente no tocante à facilitação na produção de provas e à necessidade de seu comparecimento pessoal nos Juizados Especiais (artigo 9º da Lei 9.099/1995), o que a coloca em evidente inferioridade processual em relação à parte ré, fazendo-a se deslocar desnecessariamente para outra Comarca, com desgastes de tempo e dinheiro. Assim, a competência definida pelo domicílio do consumidor é absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do STJ, razão pela qual deverá ser reconhecida pelo Juízo, senão vejamos: Conflito negativo de competência. Direito do consumidor. Relação de consumo. Ação revisional de contrato de financiamento automotivo. Competência absoluta. Domicílio do consumidor. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (STJ, AgRg no CC 127626, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 12/06/2013) (grifei) Saliento que a incompetência territorial, embora qualificada pela doutrina como sendo de natureza relativa, pode ser reconhecida até mesmo de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, que possui regras especiais àquelas gerais previstas no Código de Processo Civil. Valorizam-se, assim, os critérios da celeridade, economia processual e simplicidade esculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, sendo que tal interpretação coaduna-se com a previsão expressa do artigo 51, inciso III do referido Diploma Legal, que determina a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, tornando-a nos Juizados, para muitos juristas, como absoluta, sendo exceção à relatividade da regra. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, segundo o qual a "incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Por tudo o mais que dos autos consta, inarredável concluir que este Juízo é territorialmente incompetente para conhecer e julgar a lide, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. No caso, tratando-se de competência absoluta, prevalece sobre o foro de eleição, pelo que o Foro competente para a propositura da demanda é o da Comarca de Ribeirão das Neves-MG. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se, com baixa. P. I.