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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0900184-37.2022.8.12.0005

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
0900184-37.2022.8.12.0005

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DA CONDUTA SOCIAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, suscitando preliminares de nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, além de revisão da dosimetria da pena e isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais, sem mandado judicial, foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da conduta social e ao cálculo da pena; e (iv) verificar a possibilidade de isenção das custas processuais em relação à ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivamente verificáveis, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 4. A abordagem policial mostrou-se legítima, pois os agentes já possuíam informações prévias acerca da prática de tráfico pelos réus e observaram, no momento da aproximação, comportamento indicativo de ocultação de objeto ilícito. 5. A prova testemunhal produzida em juízo, especialmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, constitui meio probatório idôneo e apto a fundamentar condenação quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 6. A apreensão de aproximadamente 60 gramas de maconha fracionados, aliada às circunstâncias da abordagem e à dinâmica da ação, evidencia a destinação comercial da droga, afastando a hipótese de consumo pessoal prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 7. Na dosimetria da pena do corréu, revela-se inadequada a valoração negativa da conduta social quando fundamentada exclusivamente em antecedentes criminais, circunstância que já constitui vetor autônomo no art. 59 do Código Penal. 8. A prática de novo delito enquanto o agente cumpre pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base. 9. Constatado erro material no cálculo da pena aplicada à corré Tereza, impõe-se sua correção de ofício, bem como a adequação da pena pecuniária substitutiva para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 10. Havendo dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal. 11. Presentes os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, mostra-se possível a análise do acordo de não persecução penal em relação à corré não reincidente, com pena inferior a quatro anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré desprovido. Recurso do corréu parcialmente provido. Correções efetuadas de ofício. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando fundada em elementos concretos que indiquem probabilidade de prática delitiva, caracterizando a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, §2º, e 244 do CPP; 2. Depoimentos de policiais colhidos sob contraditório judicial possuem valor probatório e podem fundamentar condenação quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório; 3. A conduta social não pode ser valorada negativamente com base exclusiva nos antecedentes criminais do réu; 4. A prática de delito durante cumprimento de pena em regime aberto pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; 5. Verificados os requisitos legais, é cabível a análise do acordo de não persecução penal mesmo em fase recursal, mediante suspensão do processo para manifestação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, X, LVII e XLVI; art. 93, IX; art. 144. CPP, arts. 202, 240, § 2º, 244, 386, VII, 804 e 28-A. CP, arts. 45, § 1º, e 59. Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, HC nº 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STF, HC nº 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024 (retroatividade do ANPP).

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, negaram provimento ao recurso de Tereza, deram parcial provimento ao apelo de Márcio e, de ofício, reduziram a pena de Tereza, nos termos do voto do Relator.