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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0800012-17.2024.8.10.0153

Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0800012-17.2024.8.10.0153
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Assim, julgo extinto o processo, pelo cumprimento da obrigação judicial, na forma da fundamentação acima. Sem despesas, custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0800012-17.2024.8.10.0153 EXEQUENTE: JOSE GARCIA CARVALHO NETO Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR (OAB 7937-MA) EXECUTADO: MARCELO MOTA DA SILVA, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MOTA DA SILVA (OAB 19826-MA) SENTENÇA JOSE GARCIA CARVALHO NETO, manejou cumprimento de sentença em face de MARCELO MOTA DA SILVA E FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA, onde houve o pagamento da dividam, tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o cumprimento da obrigação judicial tendo sido o Requerente intimado, o que ficou inerte, vindo o processo concluso para sentença. É o relatório. DECIDO Há nos autos comprovantes de transferência de valores para o Requerente, sendo que houve impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando o cumprimento da obrigação judicial, tendo intimado o Requerente, o que ficou inerte, como se vê da certidão dos autos. A inércia do Requerente deve ser entendido como tenha que a obrigação judicial foi cumprida, o deve o processo ser extinto, na forma dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Assim, julgo extinto o processo, pelo cumprimento da obrigação judicial, na forma da fundamentação acima. Sem despesas, custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de Ilha de São Luís, 30 de março de 2026. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar, respondendo pelo 14º Juizado Especial, do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, - (Portaria CGJ - 2634/2025)