Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801495-61.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: ELBSON CHAVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A PARTE REQUERIDA: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição da quantia paga movida por ELBSON CHAVES OLIVEIRA em face de COOPERATIVA MISTA ROMA (grupo atualmente administrado pela ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA), já qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter sido induzido em erro quando da contratação de cota de consórcio para aquisição de veículo automotor, com crédito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), alegando que lhe foi prometida contemplação imediata e liberação do crédito em até 10 (dez) dias, o que, segundo narra, jamais teria sido esclarecido como dependente de sorteio ou lance. Em razão disso, postula a rescisão contratual por vício de consentimento e propaganda enganosa, a restituição imediata do valor pago de R$ 8.183,94 (oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), além de indenização por danos morais. Decisão de ID 163804306 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte requerida. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 169421406), suscitando em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e requereu a alteração do polo passivo para a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., atual gestora do grupo. No mérito, sustentou a legalidade e transparência do contrato firmado, a ausência de prova de promessa de contemplação imediata, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica em ID 172152319, oportunidade em que reiterou os termos da inicial, refutou as preliminares e insistiu na tese de propaganda enganosa, vício de consentimento e devolução imediata dos valores pagos. Instadas as partes sobre eventual interesse na produção de provas e realização de audiência, o autor manifestou interesse na dilação probatória (ID 173540170), ao passo que a parte requerida manteve-se inerte. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Primeiramente, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, tem-se a disposição expressa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a assistência por advogado particular não constitui impedimento à concessão do benefício. No presente caso, as provas carreadas aos autos não são suficientes para elidir a presunção legal de hipossuficiência do demandante, sendo certo que o valor despendido a título de primeira parcela do consórcio, por si só, não revela capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Aliás, o próprio contexto da ação, em que o autor busca a restituição de valores pagos por entender não ter condições de dar continuidade ao contrato, reforça a plausibilidade da sua condição econômica desfavorável. Assim, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Ademais, quanto à questão da substituição da administradora do grupo, verifica-se que a COOPERATIVA MISTA ROMA informou que, por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13 de junho de 2023, devidamente comunicada ao Banco Central do Brasil, o grupo de consórcio ao qual pertencem as cotas do autor passou a ser administrado pela ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em consonância com os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008. Assim, considerando que a atual administradora do grupo assumiu a integralidade do ativo e do passivo, e que é ela quem detém os recursos e a gestão das cotas em questão, DEFIRO a retificação do polo passivo. Proceda à Secretaria a inclusão da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, removendo a COOPERATIVA MISTA ROMA do polo passivo, nos termos requeridos. Ademais, INDEFIRO o pedido de prova oral, visto que a prova necessária nos autos é documental, não sendo apta a contribuir com o deslinde da demanda. Dessa forma, não sendo indicadas outras provas a produzir, de passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas estabelecidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a parte autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, na condição de destinatária final de serviços, enquanto a requerida configura fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, prestando serviços de intermediação financeira no mercado de consumo. Portanto, incidem ao caso todos os princípios e garantias assegurados pelo microssistema consumerista, especialmente a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC), a boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 4º, inciso III, do CDC) e a proteção contra práticas abusivas e enganosas (arts. 37 e 39, do CDC). Impende destacar que o contrato de consórcio possui natureza jurídica de autofinanciamento coletivo, encontrando-se amplamente regulamentado pela Lei nº 11.795/2008 e pelas circulares do Banco Central do Brasil. A referida modalidade contratual possui características próprias, distintas de outras formas de financiamento ou crédito, sendo a mais relevante delas justamente o fato de que a contemplação dos consorciados se dá, exclusivamente, por meio de sorteio ou de lance, sem qualquer garantia de data ou prazo para a liberação do crédito. Nessa linha, o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008 é categórico ao dispor que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, inexistindo possibilidade em caso de determinação unilateral da administradora ou promessa verbal de preposto. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o. A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. No caso em apreço, a parte autora sustenta que foi induzida a acreditar na ocorrência de contemplação imediata, mediante promessa verbal de preposto da ré. Entretanto, tal alegação não encontra o menor suporte probatório nos autos. Não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada promessa, não há mensagens de texto, e-mails, publicidade escrita, gravações ou outro meio de prova minimamente idôneo que respalde a narrativa autoral. Ao revés, a proposta de adesão assinada pelo próprio autor (juntada pela ré com a contestação em ID 169422689) demonstra que o instrumento contratual contém todas as informações pertinentes ao funcionamento do consórcio, incluindo as cláusulas relativas à contemplação por sorteio ou lance, ao prazo de duração do grupo e aos direitos e deveres do consorciado. A circunstância de o contrato ter sido assinado pelo demandante faz presumir que ele teve ciência e concordou com as condições nele estabelecidas, sendo descabida a invocação posterior de desconhecimento acerca da natureza do produto contratado. Nesse sentido, há de se observar que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. E embora o Código de Defesa do Consumidor admita, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal regra não tem o condão de dispensar o demandante de produzir ao menos uma prova mínima e verossímil das suas alegações. A inversão do ônus probatório facilita a defesa do consumidor, mas não gera, por si só, a procedência do pedido. Ora, para que se reconheça a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, faz-se necessária a comprovação, no mínimo, de que o contratante foi efetivamente induzido ao erro de maneira essencial, isto é, de tal modo que, sem ele, não teria celebrado o negócio (art. 139 do Código Civil), não havendo prova nos autos nesse sentido. Vale destacar que o arrependimento unilateral do consumidor não tem o condão de anular um contrato validamente celebrado. Ainda que se admitisse, por hipótese, o direito do autor à rescisão do contrato, não haveria como acolher o pedido de devolução imediata dos valores pagos. Isso porque a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/08/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer somente após o encerramento do grupo consorcial, no prazo de até 30 (trinta) dias, ressalvada disposição contratual em sentido diverso. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) [ sem grifos no original ] Logo, impor a devolução imediata dos valores pagos por um consorciado desistente representaria grave comprometimento do fundo comum, em prejuízo dos demais consorciados que honraram e continuam honrando seus compromissos. Trata-se, portanto, de restrição legítima, justificada pela natureza coletiva do contrato de consórcio, e não de uma prática abusiva. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos análogos: TJMA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. CONTRATO CLARO E OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, sob alegação de que o recorrente foi induzido a erro ao aderir a um contrato de consórcio com liberação imediata de crédito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata feita por representante da ré; (ii) se o contrato seria nulo por publicidade enganosa; (iii) se é devida a restituição integral dos valores pagos; e (iv) se há direito à indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes dispõe de forma expressa que a contemplação ocorre por sorteio, lance vencedor ou encerramento do grupo, afastando a validade de qualquer promessa externa, não se verificando vício de consentimento. 4. Inexistência de conduta ilícita da fornecedora. Frustração de expectativa, desacompanhada de comprovação de má-fé ou engodo, não enseja reparação moral. 5. A devolução dos valores pagos está condicionada ao encerramento do grupo, conforme previsão contratual e entendimento pacificado pelo STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusula contratual expressa que afasta a garantia de contemplação imediata em contrato de consórcio afasta a configuração de vício de consentimento. 2. A ausência de prova idônea da promessa de contemplação, somada à informação contratual clara, afasta a responsabilidade civil por danos morais. (TJMA. ApCiv 0804064-12.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/02/2026) [ sem grifos no original ] TJMA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c danos morais, proposta com fundamento em alegado vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio, que o autor acreditava se tratar de contrato de financiamento, requerendo a nulidade do pacto, restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio por ausência de informação clara e suposta promessa de crédito imediato, a justificar sua nulidade e o consequente dever de restituição de valores e indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes possui cláusulas claras, com destaque sobre as regras de contemplação por sorteio ou lance, inexistindo prova de vício de consentimento ou publicidade enganosa. 4. O apelante teve ciência prévia e inequívoca de que se tratava de consórcio, conforme documentos e áudio acostados aos autos. 5. A devolução dos valores pagos deve observar as regras da Lei nº 11.795/2008, com restituição após o encerramento do grupo. 6. A frustração quanto à expectativa de contemplação não configura, por si só, dano moral, ausente ilicitude ou conduta abusiva da administradora. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento: 1. A clareza das cláusulas contratuais e a ciência prévia do consumidor quanto à natureza do consórcio afastam o reconhecimento de vício de consentimento. 2. A devolução de valores em contrato de consórcio deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme previsto na Lei nº 11.795/2008. 3. A ausência de ilicitude na conduta da administradora afasta o dever de indenizar por danos morais.” (TJMA. ApCiv 0800219-42.2022.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/10/2025) Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, tem-se que, afastada a ilicitude da conduta da parte ré conforme amplamente demonstrado nas linhas precedentes, não há que se falar em dever de indenizar, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo-se o mérito da demanda. Por fim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, de modo que suspendo tais cobranças nos termos da do art. 98, § 3°, do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE no DJE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE com baixa nos registros, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Disposição específica para a Secretaria: RETIFIQUE-SE o polo passivo, para constar apenas a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, removendo a COOPERATIVA MISTA ROMA. Cururupu/MA, data e assinatura registrados em sistema. ANDRE FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA