Ementa
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar ao autor a importância de R$ 9.166,83 (nove mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), a título do retroativo do percentual de 15% da gratificação por titulação em sua Matrícula de nº 00855345-00, objeto do presente processo, do período de abril/2022 até outubro/2023, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0907915-48.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Alexandre Magno Gomes de Lima em desfavor do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é professor público concursado da rede Estadual de Ensino do Maranhão, Matrícula nº 00855345-00, e que em 26/04/2022 pediu administrativamente a implantação de gratificação por titulação em seus vencimentos, em virtude de ter concluído curso que lhe daria direito ao recebimento de gratificação no percentual de 15%, de acordo com a Lei Estadual nº 9.860/2013. Segue alegando que, em que pese preenchesse os requisitos, o Estado do Maranhão somente implantou a referida gratificação em seus proventos em novembro/2023, mas não pagou os valores relativos ao retroativo desses valores. Dessa forma, pleiteia o autor que seja determinado ao demandado que proceda com o pagamento de todos os valores retroativos da gratificação por titulação. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos a prova do vínculo administrativo com o demandado mediante concurso público, cópia do comprovante de protocolo do pedido administrativo de implantação da gratificação e suas respectivas fichas financeiras, de onde se vê eu passou a receber a gratificação a partir de novembro/2023. O requerido, por sua vez, não deduziu nenhuma defesa em sentido contrário a estes fatos, não juntando nenhum documento ou prova capaz de desconstituir as provas juntadas pela parte autora. Assim, com base na legislação pertinente ao caso, tem-se que o autor preencheu os requisitos do art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, senão vejamos: Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito. Quanto aos valores retroativos, as diferenças salariais para servidores públicos, em consequência do implemento de benesses funcionais, são devidas desde a data do requerimento administrativo. Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) Destarte, considerando que o demandante protocolou pedido administrativo de implantação da gratificação por titulação na data de 26/04/2022 e que a gratificação foi devidamente implantada em seu contracheque em novembro de 2023, tem-se que o retroativo do percentual de 15% sobre seu vencimento base deve ser pago de abril/2022 a outubro/2023. Assim, tomando por base o vencimento do autor retratado nas fichas financeiras juntadas aos autos, tem-se que o retroativo calculado de abril/2022 até outubro/2023 está no patamar de R$ 9.166,83 (nove mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), com os acréscimos legais. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar ao autor a importância de R$ 9.166,83 (nove mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), a título do retroativo do percentual de 15% da gratificação por titulação em sua Matrícula de nº 00855345-00, objeto do presente processo, do período de abril/2022 até outubro/2023, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação/intimação.