Inteiro teor
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805344-33.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Remissão das Dívidas (7711) Parte : ANTONIEL DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTO - MA22956 Parte : BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 175974127, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ANTONIEL DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando, em síntese, comprometimento integral de sua renda com dívidas que totalizam R$ 222.890,43, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para limitação dos descontos, revisão contratual e submissão dos credores a plano de pagamento. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação. Na audiência, o autor apresentou plano de repactuação, recusado pelas instituições rés, restando infrutífera a tentativa conciliatória. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência dos requisitos para configuração do superendividamento, a validade das contratações e a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares arguidas pelas defesas. A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência consolidada, o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (TJ-DF 07052805420198070007 DF 0705280-54.2019.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2020). No caso concreto, embora as rés tenham impugnado o benefício, não trouxeram aos autos elementos probatórios robustos capazes de desconstituir a condição de hipossuficiência do autor, especialmente diante do cenário de endividamento alegado na inicial, que constitui o próprio objeto da lide. Assim, ausente prova apta a elidir a presunção legal, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e rejeito a impugnação apresentada. Não há que se acolher as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a exordial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa fática coerente, pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. No que se refere à alegação de ausência de plano de pagamento, verifica-se que tal requisito foi suprido com a apresentação do plano de repactuação em audiência de conciliação (ID 168494146), conforme deliberação judicial. Quanto à suposta ausência de documentos indispensáveis, a natureza da demanda e a complexidade da situação de superendividamento, aliadas à possibilidade de inversão do ônus da prova, mitigam tal exigência neste momento processual, sem prejuízo de posterior requisição judicial, caso necessária. Ademais, observa-se que a parte ré apresentou defesa de forma plena, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos reside em definir se as dívidas contraídas pelo autor se submetem ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. A referida lei instituiu um microssistema de tratamento e prevenção ao endividamento excessivo, e seu artigo 54-A, § 1º, conceitua o superendividamento como: Art. 54-A [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A redação legal é cristalina ao delimitar seu campo de aplicação a duas figuras centrais: o "consumidor pessoa natural" e as "dívidas de consumo", tendo a legislação por objetivo proteger o indivíduo que, na condição de destinatário final de produtos e serviços, contrai obrigações financeiras que superam sua capacidade de pagamento, colocando em risco sua subsistência e dignidade. O ponto nevrálgico para a solução deste caso está na natureza das dívidas que o autor pretende repactuar, pois, da análise dos autos, verifica-se que uma parcela considerável dos débitos listados decorre de operações de crédito consignado, como empréstimos consignados e cartões de benefício consignado, conforme detalhado nos documentos descritivos de crédito juntados aos autos pelas próprias instituições financeiras. A regulamentação da Lei do Superendividamento, materializada no Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, é explícita ao tratar da matéria. O artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do referido diploma, estabelece uma exclusão expressa: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão das operações de crédito consignado do âmbito da repactuação por superendividamento fundamenta-se na premissa de que essas modalidades de crédito já possuem um mecanismo de proteção próprio: a margem consignável. A legislação que rege o crédito consignado para servidores públicos, incluindo militares, como no caso do autor, já impõe limites aos descontos em folha de pagamento, visando, em tese, a preservação de uma parcela da remuneração do devedor. Dessa forma, o legislador, ao regulamentar a matéria, optou por não permitir que o procedimento de superendividamento fosse utilizado como uma segunda instância para discutir ou limitar débitos que, por sua natureza, já são controlados por regras específicas. Portanto, a ação de repactuação de dívidas, portanto, não se destina a revisar os limites da margem consignável ou a renegociar antecipações de valores já garantidos, mas sim a tratar de dívidas de consumo diversas, que não possuem essa trava legal prévia. No caso dos autos, a pretensão do autor é, em sua essência, submeter ao rito do superendividamento um conjunto de dívidas que a própria regulamentação da matéria veda expressamente. A tentativa de repactuar empréstimos consignados, débitos de cartão de benefício consignado e antecipações de FGTS por meio deste procedimento especial revela-se uma via inadequada. A inadequação da via eleita configura carência de interesse processual, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito. Admitir o prosseguimento da demanda seria subverter a finalidade da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, utilizando um procedimento especial para finalidade diversa daquela para a qual foi concebido. Assim, por não se tratar de "dívidas de consumo" elegíveis para o procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que as dívidas objeto da lide são majoritariamente de natureza consignada, expressamente excluídas do procedimento de repactuação pela legislação aplicável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a serem divididos igualmente entre os patronos das partes rés que permaneceram na lide até o final. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Açailândia - MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"