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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801155-90.2022.8.10.0127

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0801155-90.2022.8.10.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ja recolhidas. Determino que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801155-90.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, NEI CALDERON - SP114904 EXECUTADO: RAFAEL BRAGA ANCHIETA SENTENÇA Trata-se de processo que está em fase de cumprimento de sentença, proposto por BANCO SANTANDER em face de RAFAEL BRAGA ANCHIETA. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 175505511, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil determina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que não houve citação ou contestação da parte requerida, conforme art. 485, § 4º, do CPC/2015, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ja recolhidas. Determino que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.