Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ja recolhidas. Determino que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801155-90.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, NEI CALDERON - SP114904 EXECUTADO: RAFAEL BRAGA ANCHIETA SENTENÇA Trata-se de processo que está em fase de cumprimento de sentença, proposto por BANCO SANTANDER em face de RAFAEL BRAGA ANCHIETA. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 175505511, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito. Sucintamente relatei. Decido. O Código de Processo Civil determina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que não houve citação ou contestação da parte requerida, conforme art. 485, § 4º, do CPC/2015, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ja recolhidas. Determino que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.