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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801519-93.2025.8.10.0018

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0801519-93.2025.8.10.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95 c/c art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao serviço pago e não prestado, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$ 1.714,30 (mil setecentos e catorze reais e trinta centavos), a título de indenização pelo aparelho de ar-condicionado não restituído, valor fixado considerando a depreciação do bem após aproximadamente um ano de uso, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar da data desta sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Por essa ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar as partes em custas e honorários, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente, desde que indique seus dados bancários. Posteriormente, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário, após a certidão do trânsito em julgado, intime-seo requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peticione o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801519-93.2025.8.10.0018 Autor: DOMINGOS GARCIA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Quarenta e Seis, 6, Jardim São Cristóvão II, São Luís - MA - CEP: 65055-361 Telefone(s): (98) 8887-9187 / (98) 8409-0666 Réu: TUKIDA SUSPENSÃO E AMORTECEDORES LTDA Endereço: Avenida São Sebastião, 173, CRUZEIRO DO ANIL/ANIL, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65060-700 SENTENÇA Trata-se de reclamação proposta por Domingos Garcia Silva Junior em desfavor de Tukida Suspensão e Amortecedores Ltda., na qual o autor afirma a contratação dos serviços do réu para conserto de um ar-condicionado, pagando R$ 900,00. Sustenta que, posteriormente, descobriu que o réu não consertou o produto, acionando a empresa requerida, que recolheu o ar-condicionado, contudo, até a propositura da ação, não tinha devolvido o bem para o autor. O autor pleiteia, assim, a restituição do valor pago pelo serviço não prestado e a devolução de seu aparelho de ar-condicionado. Realizada audiência de conciliação, o requerido não compareceu ao ato. O autor pleiteou a conversão da obrigação de fazer em pagamento do valor correspondente ao produto (R$ 2.499,00) e o julgamento do mérito com a decretação da revelia. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pelo autor em inicial, DECRETO a REVELIA do Réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Neste passo, cabe salientar que o Lei n.º 9.099/95, em seu art. 20, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para sofrer graves consequências, basta que o réu deixe de comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório. Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (…). Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que o Autor se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência. A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Do aditamento do pedido Em audiência, o autor aditou o pedido inicial, passando a requerer indenização correspondente ao valor do aparelho de ar-condicionado, em substituição ao pedido de restituição do bem. O aditamento deve ser deferido, pois compatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, o réu não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, inexistindo prejuízo ao contraditório. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, admite a alteração ou aditamento do pedido antes da estabilização da demanda, desde que não haja prejuízo à parte contrária (art. 329 do CPC). Dessa forma, defiro o aditamento do pedido formulado em audiência. Pois bem, passo ao mérito. Analisando detidamente os autos, o autor demonstrou o pagamento no valor de R$ 900,00 ao requerido para realização de serviço que não foi executado, bem como a entrega do ar-condicionado para o réu proceder com o conserto. Assim, a ausência de comprovação da prestação do serviço evidencia inadimplemento contratual, impondo a restituição da quantia paga, sob pena de enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da boa-fé e função social dos contratos. O Código Civil, em seu artigo 844, dispõe que: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, é devida a devolução integral do valor pago pelo serviço não realizado, no montante de R$ 900,00. No tocante ao pedido de indenização correspondente ao valor do aparelho de ar-condicionado, o autor juntou nota fiscal do produto, demonstrando que o aparelho de ar-condicionado foi adquirido em 4/4/2024, pelo valor de R$ 2.449,00. Todavia, embora se reconheça a responsabilidade do réu pela não restituição do bem confiado, não se mostra razoável a condenação ao pagamento do valor integral de um equipamento novo, uma vez que o produto já havia sido utilizado por aproximadamente um ano, circunstância que naturalmente acarreta depreciação do bem. A indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente suportado, não podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte lesada. Nesse contexto, considerando o tempo de uso do aparelho, a ausência de prova de seu estado de conservação, o princípio da reparação integral sem enriquecimento indevido, entende-se adequado fixar a indenização em valor inferior ao preço de aquisição, a título de ressarcimento pelo bem não restituído. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável fixar a indenização em 70% do valor do produto, quantia que melhor reflete o valor econômico aproximado do bem após período de uso. Desse modo, o valor devido corresponde a R$ 1.714,30. Ressalte-se que, no âmbito do Juizado Especial, a solução adotada prestigia os princípios da simplicidade, informalidade e equidade, previstos nos artigo 2º e 6º e da Lei nº 9.099/95. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95 c/c art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao serviço pago e não prestado, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$ 1.714,30 (mil setecentos e catorze reais e trinta centavos), a título de indenização pelo aparelho de ar-condicionado não restituído, valor fixado considerando a depreciação do bem após aproximadamente um ano de uso, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar da data desta sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Por essa ser uma sentença proferida pelo primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar as partes em custas e honorários, com fundamento no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente, desde que indique seus dados bancários. Posteriormente, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário, após a certidão do trânsito em julgado, intime-seo requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peticione o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo