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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0875361-31.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0875361-31.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Z. DA PONTE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME à restituição em dobro do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0875361-31.2023.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AUTOR: TATIELLY CRISTINA PINHEIRO FONSECA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499-A Demandando: REU: Z.DA PONTE OLIVEIRA E CIA LTDA -ME - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por TATIELLY CRISTINA PINHEIRO FONSECA em face de Z. DA PONTE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME (AUTO ESCOLA NÁPOLES), devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou que contratou os serviços da requerida para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, efetuando o pagamento do pacote de serviços e das taxas inicialmente informadas. Sustentou que, ao agendar a prova teórica, foi surpreendida com a cobrança adicional de R$ 200,00 (duzentos reais), sob a justificativa de se tratar de taxa do DETRAN, três dias antes da realização do exame, valor que não teria sido previamente informado como devido na primeira tentativa de prova. Afirmou que efetuou o pagamento para não perder a data já agendada e, ao final, requereu a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (ID 109761453). Após tentativa inicial frustrada, a ré foi regularmente citada por mandado, conforme certificado nos autos, deixando, todavia, transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Sobreveio decisão decretando a revelia da demandada (ID 160784821), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, consignando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 162574275). A requerida permaneceu inerte (ID 162616505). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. A requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção. A narrativa autoral, corroborada pelos documentos acostados, demonstra que a demandante foi compelida ao pagamento de R$ 200,00 para realização da prova teórica, valor que, segundo afirmado, já estaria incluído no pacote de serviços contratado, sendo exigido de forma inesperada e sem prévia informação clara e adequada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O fornecedor tem o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos serviços contratados e dos respectivos custos, sob pena de violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Diante da revelia e da ausência de prova de engano justificável por parte da requerida, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica na espécie. Assim, demonstrado o pagamento indevido de R$ 200,00 (duzentos reais), faz jus a autora à restituição em dobro, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a contar da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Z. DA PONTE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME à restituição em dobro do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488