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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800381-07.2023.8.10.0101

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0800381-07.2023.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de MARIA DE SOUSA LEAL, INTIME-SE o(a) advogado(a) LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora MARIA DE SOUSA LEAL, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, preste contas à sua constituinte, MARIA DE SOUSA LEAL, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. 3 PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Intime-se a parte autora para apresentar as informações acima descritas, no prazo de 5 dias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800381-07.2023.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] Parte autora: MARIA DE SOUSA LEAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito na qual a parte ré efetuou o cumprimento voluntário da obrigação, realizando o depósito judicial da quantia de R$ 30.035,29, conforme comprovante de ID 130592031. A parte autora, por meio de seu procurador constituído, peticionou nos autos, requerendo a expedição de alvará de levantamento do montante depositado, indicando, para tanto, conta bancária de titularidade do próprio advogado. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1 DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem legitimidade para pleitear, nos próprios autos, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais do crédito do cliente, desde que junte o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o ajuste firmado. No caso, o(a) advogado(a) da parte exequente apresentou o referido contrato, o que viabiliza a aferição da existência e da extensão da avença. DEFIRO, portanto, o pedido de destaque dos honorários contratuais, contudo, limitado a 30% do valor da obrigação principal. Diante da condição de vulnerabilidade da parte (pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita), é preciso analisar com cautela a estipulação de cláusulas quota litis. Nesse contexto, o Código de Ética e Disciplina da OAB, disponível em https://www.oabma.org.br/ted/codigo, estabelece, em seu artigo 49, que os honorários devem ser fixados com moderação. O artigo 50, do referido diploma legal, por sua vez, dispõe os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder os benefícios obtidos pelo cliente: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. À luz dessas considerações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários contratuais quando se mostrem desproporcionais, visando resguardar a parte hipossuficiente e evitar a convalidação de situações abusivas pelo Judiciário (REsp 1903416/RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE . PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1 . Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade . A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6 . Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável . A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Destaques acrescentados. Veja que a referida corte, em julgados paradigmáticos (v.g., REsp 1.155.200/DF, citado no REsp 1903416/RS), tem considerado, na ausência de parâmetros adequados, o patamar de 30% (trinta por cento) como critério genérico razoável para o limite máximo de retenção em cláusulas quota litis, reputando abusivo o percentual de 50% (cinquenta por cento). Ressalte-se que a previsão de retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia) não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ponderar pela sua moderação e estipulação em juízo de proporcionalidade. Dessa forma, embora não se declare nula a cláusula entre as partes, é de rigor a limitação dos destaques referente aos honorários contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico principal da exequente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, antes de proceder à expedição do alvará judicial da parte autora, e considerando que o depósito judicial refere-se a valores de titularidade de MARIA DE SOUSA LEAL, INTIME-SE o(a) advogado(a) LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos: a) Dados bancários completos (banco, agência e conta) de titularidade da parte autora MARIA DE SOUSA LEAL, a fim de que o levantamento do valor depositado seja realizado diretamente em favor da credora; b) Cópia do contrato de honorários advocatícios celebrado com a constituinte, especificando os valores ou percentuais pactuados a título de honorários contratuais. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE à expedição dos alvarás judiciais distintos: um para levantamento do valor principal em favor da parte autora, e outro para levantamento dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do contrato apresentado, observando-se as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA. Alternativamente, considerando que o advogado possui procuração com poderes para receber e dar quitação, caso haja informação de que a parte não possui conta bancária ou reitere expressamente o pedido de expedição de alvará em seu próprio nome, DEFIRO o levantamento do valor integral mediante transferência bancária de titularidade do causídico. Nesta hipótese, considerando que a transferência será realizada para a conta de titularidade do patrono da parte autora, DETERMINO, com fundamento nos artigos 668 e seguintes do Código Civil, que o advogado LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, preste contas à sua constituinte, MARIA DE SOUSA LEAL, comprovando nestes autos o repasse do valor no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação do levantamento, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar e ao Ministério Público para as apurações que reputar adequadas. A expedição dos alvarás fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. 3 PROVIDÊNCIAS DIRECIONADAS À SECRETARIA Intime-se a parte autora para apresentar as informações acima descritas, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo ou apresentadas as informações e documentos solicitados, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais na forma determinada: i) um alvará no valor de R$ 12.014,11 correspondente a 40% do valor homologado ao advogado da parte autora (30% referentes aos honorários contratuais e 10% aos de sucumbência); e ii) outro alvará no valor de R$ 18.021,17, correspondente a 60% do valor homologado, à parte autora. Caso o advogado apresente a manifestação alternativa, proceda-se à expedição do alvará em nome do patrono, com as condicionantes estabelecidas. Caso não haja o pagamento antecipado, proceda-se ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA