Ementa
DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi explicado, decido o seguinte: A) EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de cancelamento do contrato e devolução simples do dinheiro. Faço isso com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, pois a empresa Clube Multual já atendeu a esses pedidos por conta própria (perda do objeto). B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais contra a Clube Multual e o Banco Bradesco. Faço isso com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgando o mérito e negando esses pedidos. C) CUSTAS E HONORÁRIOS (Sucumbência Recíproca): Como a autora conseguiu a devolução do dinheiro (mesmo que administrativamente), mas perdeu os pedidos de devolução em dobro e danos morais, ambos os lados têm responsabilidade financeira no processo. Assim: *Pelo princípio da causalidade (dar causa ao processo), condeno a ré Clube Multual a pagar honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor devolvido de R$ 570,84). *Condeno a autora a pagar honorários aos advogados dos réus, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$ 8.000,00). ATENÇÃO: Como a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança contra ela ficará SUSPENSA e só poderá ser feita se sua situação financeira melhorar nos próximos 05 anos (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). 4. OBSERVAÇÕES PARA CUMPRIMENTO (SECRETARIA JUDICIAL) Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo a secretaria proceder da seguinte forma: I - Registre-se a sentença no sistema PJe.
Inteiro teor
Processo nº: 0801084-95.2023.8.10.0081 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO Réus: CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos. 1. RELATÓRIO A senhora Maria do Socorro da Conceição entrou com este processo contra a Clube Multual e o Banco Bradesco. Ela reclamou que estavam sendo descontados 47,57 reais da sua conta bancária sem a sua autorização, referentes a um "Programa Fácil Saúde Familiar". Pediu que o juiz mandasse cancelar o serviço, devolver o dinheiro cobrado em dobro e condenar as empresas a pagar 8.000,00 reais por danos morais. A empresa Clube Multual apresentou sua defesa. Afirmou que a contratação foi feita por telefone de forma válida. Contudo, para resolver o problema rapidamente, informou que já cancelou o serviço e devolveu na conta da autora o valor total de 570,84 reais (referente a 12 parcelas cobradas). Além disso, a empresa ofereceu um acordo de 1.500,00 reais para encerrar o caso. O Banco Bradesco também apresentou defesa, argumentando que atua apenas como a instituição onde a autora recebe o benefício, não tendo responsabilidade pelo contrato feito com a outra empresa. A autora foi intimada pelo juízo para dizer se aceitava o acordo e para se manifestar sobre as defesas, mas deixou o prazo passar em silêncio (o que significa que não aceitou o acordo). O processo veio, então, concluso para julgamento. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para ser julgado agora, sem necessidade de marcar audiência para ouvir testemunhas, pois os documentos apresentados já são suficientes para entender a situação. Na linguagem jurídica, isso se chama julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Do cancelamento e da devolução simples do dinheiro (A perda do objeto) A autora pediu o cancelamento dos descontos e a devolução do dinheiro. No entanto, os documentos provam que a empresa Clube Multual já cancelou o contrato e já devolveu o valor exato que foi descontado (R$ 570,84) direto na conta da autora em agosto de 2023, logo no início deste processo. Quando a pessoa consegue o que queria de forma voluntária pela outra parte, dizemos no Direito que houve a "perda do objeto" (falta de interesse de agir superveniente). Não faz sentido o juiz dar uma ordem obrigando a empresa a fazer algo que ela já fez por conta própria. Portanto, essa parte do pedido perdeu sua utilidade e deve ser extinta. 2.2. Do pedido de devolução em dobro A autora também pediu que o dinheiro fosse devolvido em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 42). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a devolução em dobro só acontece quando a cobrança é feita com má-fé ou erro injustificável. No caso, assim que soube da reclamação, a empresa Clube Multual não criou obstáculos e devolveu o dinheiro voluntariamente. Essa atitude rápida demonstra boa-fé e resolve o prejuízo financeiro, afastando a punição de ter que pagar o valor duplicado. Logo, o pedido do "dobro" não pode ser aceito. 2.3. Dos Danos Morais (O aborrecimento) e do Banco Bradesco A autora pediu uma indenização de 8.000,00 reais alegando dano moral. O dano moral acontece quando a pessoa sofre uma ofensa grave à sua honra, à sua dignidade ou um sofrimento psicológico intenso. Apesar de os descontos terem ocorrido, a empresa provou que estornou os valores. Além disso, o nome da autora não foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa) e não há provas de que ela tenha ficado sem dinheiro para despesas básicas (como alimentação e saúde) em razão desse desconto de 47,57 reais por mês. A jurisprudência firme do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) estabelece que cobranças indevidas na conta bancária, quando o dinheiro é devolvido e não há negativação do nome, configuram um "mero dissabor" (um aborrecimento comum do dia a dia). Aborrecimentos passageiros não geram o dever de pagar indenização por dano moral. Como não há dano moral a ser indenizado e o dinheiro já foi devolvido pela Clube Multual, não existe também qualquer motivo para condenar o Banco Bradesco, que atuou apenas operacionalizando a conta bancária. Assim, o pedido de indenização é improcedente para ambas as empresas. 3. DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi explicado, decido o seguinte: A) EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de cancelamento do contrato e devolução simples do dinheiro. Faço isso com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, pois a empresa Clube Multual já atendeu a esses pedidos por conta própria (perda do objeto). B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais contra a Clube Multual e o Banco Bradesco. Faço isso com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgando o mérito e negando esses pedidos. C) CUSTAS E HONORÁRIOS (Sucumbência Recíproca): Como a autora conseguiu a devolução do dinheiro (mesmo que administrativamente), mas perdeu os pedidos de devolução em dobro e danos morais, ambos os lados têm responsabilidade financeira no processo. Assim: *Pelo princípio da causalidade (dar causa ao processo), condeno a ré Clube Multual a pagar honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor devolvido de R$ 570,84). *Condeno a autora a pagar honorários aos advogados dos réus, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$ 8.000,00). ATENÇÃO: Como a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança contra ela ficará SUSPENSA e só poderá ser feita se sua situação financeira melhorar nos próximos 05 anos (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). 4. OBSERVAÇÕES PARA CUMPRIMENTO (SECRETARIA JUDICIAL) Serve a presente sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo a secretaria proceder da seguinte forma: I - Registre-se a sentença no sistema PJe. II - Intimem-se as partes, por meio de seus advogados habilitados, via sistemas DJe/PJe. III - Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis sem a apresentação de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. IV - Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se, observando as disposições da Lei de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) na comunicação com a parte. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-