Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários em conformidade com o acordo. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a ausência de interesse recursal, dou como certificado o trânsito nesta data. Realizadas as intimações, não havendo requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.
Inteiro teor
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807245-36.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSALINA DO CARMO SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874 Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 176247254, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pleito formulado por ROSALINA DO CARMO SILVA ALVES em face de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros, ambas as partes devidamente qualificadas. As partes, regularmente representadas (conforme procurações inclusas), fizeram acordo no intuito de colocar fim ao litígio, segundo id. 175765352. A esse respeito, a transação apresentada versa sobre direito disponível, no âmbito da autonomia privada, reconhecida pelo ordenamento no art. 840, do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários em conformidade com o acordo. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a ausência de interesse recursal, dou como certificado o trânsito nesta data. Realizadas as intimações, não havendo requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".