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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0816639-47.2024.8.10.0040

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0816639-47.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Feliciano Nonato de Sousa em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, bem como a inexigibilidade dos débitos e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB 150.048.823-0) sob rubrica relacionada à entidade demandada; B) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa, observados os descontos comprovados nos autos, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela parte autora. Sobre os valores apurados incidirão correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro evento danoso. Condeno, ainda, a parte ré as custas processuais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Processo nº0816639-47.2024.8.10.0040 Autor: FELICIANO NONATO DE SOUSA Advogados: Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Feliciano Nonato de Sousa em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Narra a parte autora, na inicial de ID 127590682, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, ocorridos sem contratação, autorização ou solicitação. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos nos IDs 127590683, 127590686 e 127590691. Por decisão de ID 127757188, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência. A parte autora se manifestou no ID 130213334. Em seguida, no ID 130369692, foi deferida a gratuidade de justiça de forma parcial, com redução de 92% das despesas processuais. Houve recolhimento das custas remanescentes nos IDs 131335403, 131335404 e 131335405. No ID 132811411, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. A citação foi efetivada, conforme IDs 133609816, 138234076 e 138234078, sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 145215199. Sobreveio decisão de ID 151326990, decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação da parte autora para especificação de provas. A parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 169762911. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, e a parte autora, intimada para especificar provas, nada requereu. A revelia da demandada faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual, no caso, encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente os extratos do benefício previdenciário de ID 127590686, que demonstram os descontos sob a rubrica vinculada à ré. A relação discutida nos autos submete-se às normas de proteção ao consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, já deferida no ID 132811411. Cabia, portanto, à parte ré demonstrar a existência de contratação válida ou autorização expressa da parte autora para os descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente qualquer prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e da ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, é cabível a repetição em dobro, diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração de engano justificável. Todavia, a apuração do montante deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação, pela parte autora, dos descontos efetivamente realizados, observados os documentos já juntados e outros que vierem a ser apresentados para esse fim. No tocante aos danos morais, estes restam configurados. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa, atingindo diretamente sua esfera patrimonial e sua tranquilidade financeira. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a condição de vulnerabilidade da parte autora, a natureza alimentar do benefício e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Feliciano Nonato de Sousa em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, bem como a inexigibilidade dos débitos e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB 150.048.823-0) sob rubrica relacionada à entidade demandada; B) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa, observados os descontos comprovados nos autos, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela parte autora. Sobre os valores apurados incidirão correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro evento danoso. Condeno, ainda, a parte ré as custas processuais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário