Inteiro teor
PROCESSO Nº 0802810-61.2023.8.10.0063 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: O. D. R. D. Z. D. e outros (2) REQUERIDA: E. S. P. e outros Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO CUNHA (OAB 10445-MA), CLAUDIA VANESSA CALDAS VELOSO (OAB 26013-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de EDVAN SILVA PERREIRA, atribuindo-lhe a conduta do art. 217-A, caput, do CP. Aponta o MPE que a senhora Maria Dilma Nunes da Silva Nunes, avó paterna da vítima Ana Paula da Silva, atualmente com 16 anos, compareceu a 8ª Delegacia Regional de Zé Doca/MA, e comunicou que a sua neta (vitima), quando tinha 09 anos foi abusada sexualmente pelo denunciado E. S. P.. Relatou que foi apurado que à época do crime, a tia da vítima, a senhora Ana Célia Santiago (esposa do acusado) a levava para a sua residência e lá aconteciam os abusos sexuais. Denúncia ofertada, conforme ID 105019439, em 29 de outubro de 2023. Recebida a denúncia conforme ID 105375573. Resposta à acusação juntada no ID 118554422. Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante ID 142169283. Em alegações finais, o MPE pugnou pela absolvição do réu. A defesa pugnou no mesmo sentido pela absolvição. Eis a síntese. Decido. Ao réu é imputada a conduta de estupro de vulnerável. Finda a instrução processual, verifico pelas provas produzidas no Inquérito Policial, assim como na fase de instrução processual que não existem provas robustas da participação do réu. A vítima não foi ouvida. A testemunha Maria Dilma afirmou que ouviu o relato da neta sobre os fatos ocorridos anos atrás. A esposa do réu rechaçou a acusação. Desse modo, vislumbro a existência de dúvida razóavel quanto aos fatos, o que acarreta na absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, especialmente porque não foi possível a oitiva da vítima em instrução. Nesses termos, sabe-se que, uma vez frágeis os elementos probatórios, a absolvição é medida que se impõe. Esse é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO . VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART . 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em apuração. 2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA (e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa . Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei 13.431/2017.3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art . 155 do CPP.4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" ( AREsp n. 1 .940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).5. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no AREsp: 2315345 PR 2023/0074074-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRÁGEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 1. Existindo relevante dúvida acerca da autoria do delito de estupro de vulnerável, ante a fragilidade do acervo probatório, imperiosa a manutenção da absolvição do denunciado, com base no princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - Apelação Criminal: 0006082-80 .2021.8.13.0549, Relator.: Des .(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 28/11/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/11/2023) Sob os auspícios do princípio da não culpabilidade ou in dubio pro reo, encartado na Constituição de República em seu art. 5º, LVII, deve presumir-se a inocência do acusado, estando o MPE obrigado a produzir provas sobre a existência dos fatos delituosos, não havendo exceção ou inversão de tal ônus, em qualquer circunstância. Concluo, pois, não haver prova da materialidade e autoria delitivas a ensejar uma sentença condenatória, em relação ao crime a eles imputados, sendo de rigor sua absolvição, ante a deficiência probatória a imputar, aos denunciados, a autoria delitiva quanto ao crime de roubo e por não haver provas da sua participação no fato, com fulcro no art. 386, V, do CPP. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu E. S. P., em relação ao crime do art. 217-A do CP, posto que não há provas suficientes de que tenha concorrido com a prática delitiva, forte no art. 386, II e V, do CPP. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado. Revogo as cautelares anteriormente decretadas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se o absolvido, a defesa e o MPE. Intime-se a família da vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Zé Doca/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara