Inteiro teor
Ação de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo n°0800837-76.2019.8.10.0139 REQUERENTE: JOAO BATISTA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS ADVOGADO: MURIAH ALVES SANTOS - MA13062-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA JOAO BATISTA ARAUJO DOS SANTOS ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS, alegando, em apertada síntese, que foi contratado pelo Réu para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, e que não houve recolhimento do FGTS. O reclamado apresentou defesa escrita onde de início invocou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando submissão a regime jurídico-administrativo e postulou pela improcedência dos pedidos da reclamação. Os autos foram declinados para esta Comarca. As partes não requereram a produção de novas provas. É o que basta relatar. DECIDO. Ab initio, saliento, que o vínculo havido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, de cunho estatutário, de forma que o servidor foi contratado após a realização de seletivo para contratação por período determinado, se tratar de contrato temporário regido na forma do art. 37, IX, da CF/1988, submeteu-se à regência da Lei Estadual nº 6.915/1997, conforme também se observa da Portaria nº 41/2008, anexada pelo próprio autor, na página 2, de Id. 20386695. Em regra, a investidura em cargos, empregos ou funções públicas da Administração Pública Direta e Indireta ocorrerá por meio de concurso público. Contudo, o art. 37, IX, da Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação de servidores temporários por meio de contrato por tempo determinado para atender necessidade transitória de interesse público. A Lei Estadual nº 6.915/1997, do Estado do Maranhão, em dispositivo idêntico ao contido na Constituição Federal, autorizou a contratação por tempo determinado. Assim, o servidor temporário não possui vínculo de natureza trabalhista com o Poder Público, sendo considerado regido pelas regras do Direito Administrativo. Nesse sentido, veja-se alguns julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR MUNICIPAL DE LAVRAS - CONTRATO TEMPORÁRIO - COBRANÇA DE FGTS - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.810/2002-OBSERVÂNCIA DO PRAZO- INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR - FGTS - INDEVIDO - TEMA 916 - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 765.320/MG, reconhecido como de repercussão geral (tema 916), sedimentou que a contratação irregular de servidor público assegura ao contratado o direito de recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS. 2. Por tratar-se de contrato temporário firmado regularmente, o autor possui direito apenas às verbas expressamente previstas no instrumento contratual ou na Lei local que regulamenta a matéria, não fazendo jus ao recebimento do FGTS, razão pela qual deverá ser reformada a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10382160020584001 Lavras, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. NÃO CABIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cumpre verificar se é possível a condenação em depósitos de FGTS em contratos temporários. 2. Há duas situações a serem diferenciadas, uma, consiste em relação jurídica estatuída com a Administração Pública, sem submissão a concurso público, nos termos da exigência constante no art. 37, I da Constituição da Republica, caso em que o contrato é considerado nulo e aplicado o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Outra, diversa, é aquela em que as partes firmaram entre si um contrato de trabalho temporário, válido e eficaz para suprir uma necessidade emergencial, a qual não enseja condenação do contratante ao pagamento de depósitos de FGTS. 3. Analisando a situação fática trazida aos autos, observo que a apelante foi contratada de forma temporária pelo apelado por meio da Secretaria de Educação, portanto o vínculo era administrativo, consoante disposto no art. 37, IX da Constituição da Republica, o que atraiu a competência da justiça estadual comum para processamento e julgamento do feito, motivando a declinação de competência pela justiça especializada e remessa dos autos à comarca de Pedreiras. 4. Juntada de contrato de prestação de serviços por prazo determinado firmado entre apelante e apelado com fulcro na Lei Estadual nº 6.915/1997 que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino. 5. Não cabimento de depósitos de FGTS. 6. Sentença mantida. 7. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0035182015 MA 0002827-60.2009.8.10.0051, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015) Desse modo, anote-se que a contratação se deu com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de vínculo de caráter precário e naturalmente provisório, o que significa dizer que a permanência no serviço público está condicionada aos motivos que justificaram a contratação, isto é, à necessidade de atender situação de excepcional interesse público, e enquanto este perdurar. Assim, tratando-se de relação jurídico administrativa estabelecida entre autor e réu, como servidor temporário vinculado a regime jurídico estatutário, não se justifica o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema PJE. Intimem as partes por meio do sistema PJE. Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo pela Comarca de Vargem Grande