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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800065-32.2026.8.10.0022

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0800065-32.2026.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) referente ao dano material. Acerca dos encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, serão calculados da forma a seguir descrita. Sobre o valor da condenação, referente aos danos materiais, incidirão juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir do evento danoso, considerada a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, sem atualização monetária, desde o evento danoso, data do primeiro desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), conforme a taxa SELIC (deduzido o INPC até agosto de 2024, e deduzido o IPCA a partir de setembro de 2024). Em seguida, a partir da prolação desta sentença, além dos juros, será acrescida correção monetária (mediante incidência exclusiva da SELIC, sem dedução de índice inflacionário), conforme Súmula 362 do STJ. Esses encargos estão definidos em conformidade com os arts. 406, §1o, combinado com 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800065-32.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO JOSE ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 176152212, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a “SEGURO CART DEB.”; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 169332891). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 172366903), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; c) não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória; d) a contratação ocorreu de forma regular; e) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e f) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova. a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 173296567). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 172626884). A parte ré informou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte autora não se manifestou (ID 175188946). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial. Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir. A propósito, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0624772015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20.06.2016, DJe 23.06.2016). (Processo nº 062477/2015 (183903/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 23.06.2016). Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. Da conexão. A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (art. 55, CPC). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito: 1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação) ... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Rejeito a preliminar. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver autorizado, nem por si e nem por terceiros, a realização de descontos em sua conta bancária, mantida junto à parte ré, referente a “SEGURO CART DEB.” (fato negativo), enquanto a parte ré afirma o contrário: a existência da autorização. A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC). Ao exame dos autos, verifico que a parte autora não juntou qualquer documento hábil a comprovar a contratação do seguro e, por consequência, a legitimidade para a realização dos descontos. Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos sem a anuência da parte autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sofrendo descontos em sua conta bancária em relação aos quais não anuiu. Nesse passo, deve ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas, inclusive em relação àquelas que, eventualmente, foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) referente ao dano material. Acerca dos encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, serão calculados da forma a seguir descrita. Sobre o valor da condenação, referente aos danos materiais, incidirão juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir do evento danoso, considerada a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidirão juros, sem atualização monetária, desde o evento danoso, data do primeiro desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), conforme a taxa SELIC (deduzido o INPC até agosto de 2024, e deduzido o IPCA a partir de setembro de 2024). Em seguida, a partir da prolação desta sentença, além dos juros, será acrescida correção monetária (mediante incidência exclusiva da SELIC, sem dedução de índice inflacionário), conforme Súmula 362 do STJ. Esses encargos estão definidos em conformidade com os arts. 406, §1o, combinado com 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".