Inteiro teor
PROCESSO: 0802941-24.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBEM RIBEIRO DE GUSMAO AZULAY Advogados do(a) AUTOR: ELSON FABIO RODRIGUES DA SILVA - PA41367, WILLYAM VICTOR LIMA SOUZA - PA41368 REQUERIDO(A): EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Declara o Autor que adquiriu, por meio da EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., passagens aéreas para viajar de São Paulo/MA, com conexão em Roma/Itália, e destino final em Tel Aviv/Israel, em 07/08/2025. Sustenta que o trecho inicial, operado pela empresa aérea Latan, sofreu atraso de 20 minutos e que o trecho final, operado pela Arkia, foi antecipado em 7 (sete) horas, o que ocasionou a perda da conexão. Assim, requer a condenação ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 6.933,23 (seis mil novecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), referentes ao valor da nova passagem entre Roma e Tel Aviv, às despesas com hospedagem e alimentação em Roma, bem como ao valor da passagem original, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação; contudo, deixou de comparecer à audiência designada. Posteriormente, após sete dias após a realização do ato, juntou justificativa, alegando a ocorrência de alagamentos na cidade na data da audiência. De pronto, verifico que tal justificativa não merece acolhimento, seja por sua manifesta extemporaneidade, seja pela ausência de plausibilidade, sobretudo porque as demais partes compareceram regularmente ao ato, não havendo notícia de impedimento generalizado que inviabilizasse a realização de audiências no dia e horário agendado. Assim, decreto a revelia da parte demandada. Decido. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, cumpre destacar que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. No caso, entendo que à empresa de venda de passagens EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA não tem relação com os fatos apontados. Com efeito, não verifico falha na prestação do serviço que lhe competia, qual seja, a intermediação e venda das passagens aéreas. O inconformismo do Demandante decorre, na realidade, de prejuízos advindos da perda do voo no trecho final, fato imputado exclusivamente à conduta das companhias aéreas, responsáveis pela execução do transporte. Dessa forma, ausente nexo de causalidade entre a atuação da agência e o dano alegado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No caso em apreço, a agência de turismo, ora Apelante, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o cancelamento do voo decorreu exclusivamente de conduta da companhia aérea, tendo atuado apenas como mera intermediadora na aquisição das passagens. Consoante o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à responsabilidade das agências de viagens e turismo em hipóteses de cancelamento ou atraso de voo, quando estas atuam exclusivamente como intermediadoras na venda de passagens aéreas, não há falar em sua responsabilização, uma vez que seu dever limita-se à emissão dos bilhetes, sem qualquer ingerência sobre a prestação do serviço de transporte aéreo. Por outro lado, quando a agência comercializa pacote turístico, passa a integrar a cadeia de consumo, podendo ser responsabilizada solidariamente com a companhia aérea. No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que a agência de viagens limitou-se à intermediação da venda das passagens aéreas, tendo cumprido integralmente sua obrigação de emissão dos bilhetes. Ademais, não se constata qualquer ingerência sua sobre o cancelamento do voo, tampouco a prática de ação ou omissão que tenha contribuído para o evento danoso. Dessa forma, evidencia-se que a agência requerida atuou no exercício regular de direito, sendo a companhia aérea a única responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor, não havendo falar em responsabilização objetiva da intermediadora. Sobre isso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (grifamos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (grifamos) *Ação indenizatória por danos materiais e morais – Venda de passagens aéreas para voo nacional – Cancelamento do voo por alegada necessidade de adequação da malha aérea - Legitimidade passiva ad causam – Cabimento - Agência de turismo ré atuou como mera intermediadora, apenas vendendo as passagens aéreas ao autor – A ré responderia na hipótese de venda de pacotes turísticos, o que não é o caso - Precedentes do STJ e TJSP – Ilegitimidade passiva evidenciada – Preliminar acolhida – Processo julgado extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC)– Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10279854520228260554 Santo André, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) (grifamos) Desse modo, evidencia-se a inadequação da propositura da presente demanda em face da Requerida, a qual se limitou a emitir as passagens, com a respectiva geração do código de reserva, cumprindo integralmente a obrigação que lhe competia. O evento danoso narrado decorre, em verdade, de alteração do voo promovida exclusivamente pela companhia aérea, após a regular contratação do transporte, circunstância que evidencia a ausência de responsabilidade da agência intermediadora. Assim, verifica-se que houve a venda regular das passagens aéreas, sendo a posterior modificação do itinerário fato imputável unicamente à transportadora, não havendo nexo de causalidade que justifique a responsabilização da Requerida. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]