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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0821941-27.2023.8.10.0029

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0821941-27.2023.8.10.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0821941-27.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, NEI CALDERON - SP114904, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Promovido: NATALIA CRISTINA DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA, ajuizado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em face de NATALIA CRISTINA DA CONCEICAO. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora comunicou a desistência em ID. 175500946, requerendo a extinção do processo. Ante o exposto, homologo a desistência requerida, e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível