Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 AÇÃO PENAL Nº0000078-06.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: UBIRANI SILVA NASCIMENTO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID48229923), contra UBIRANI SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: Em 29 de dezembro de 2021, UBIRANI SILVA NASCIMENTO foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo significativa quantidade de substâncias entorpecentes (maconha e crack) com fortes indícios de serem destinadas ao tráfico de drogas. Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, por volta das 18h20min, policiais militares faziam patrulhamento ostensivo pelo Bairro Anjo da Guarda quando, ao passarem pela Travessa Bom Jesus, avistaram o denunciado em uma motocicleta e, logo em seguida ao realizarem uma busca pessoal encontraram em poder do mesmo uma porção de crack e outra de maconha, além de uma balança de precisão, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e uma motocicleta descrita no auto de apreensão (fls. 13). Assim, diante do estado flagrancial, o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe, ocasião em que se identificou como MARCONE SILVA NASCIMENTO COSTA. Inquirido pela Autoridade Policial (fls. 13) UBIRANI SILVA NASCIMENTO em suma, negou as imputações que lhes foram feitas, aduziu que desejava se manifestar somente em juízo e que deu o nome falso por receio, já que foi acusado injustamente da morte de um bombeiro militar. Auto de exibição apreensão (ID 44446105, pág. 09). Laudo de exame de constatação ocorrência (ID 44446105, pág. 16/17). Comunicado a prisão em flagrante, foi decretada a preventiva em audiência de custódia (ID 44446105, pág. 48/49). Revogada a preventiva com a aplicação de cautelares(ID 44446105, pág. 87/90). Laudo Pericial Criminal nº 4473/2020/ILAFMA detectou: 1) a massa líquida de 8,845g e a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA)(ID99468045); 2) a presença do alcalóide COCAÍNA, na forma de BASE, com massa líquida de 6,441g(ID70241556). Certidão de antecedentes (ID69945574). Defesa prévia(ID71485238). Recebida a denúncia em 10/02/2023 (ID85379007). Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/06/2024 com a oitiva das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado (ID121178757). Alegações finais do Ministério Público pugnado em pela CONDENAÇÃO de UBIRANI SILVA NASCIMENTO na pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006(ID122233797). A defesa apresentou alegações derradeiras e requereu: 1. PRINCIPALMENTE, a ABSOLVIÇÃO do acusado Ubirani Silva Nascimento, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico de drogas; 2. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal); 3. SUBSIDIARIAMENTE SUCESSIVAMENTE, na remotíssima hipótese de condenação por tráfico, o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do TRÁFICO PRIVILEGIADO, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços); 4. POR CONSEGUINTE, a fixação do REGIME INICIAL ABERTO ou, subsidiariamente, o regime semiaberto para o cumprimento da pena; 5. AINDA, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal(ID173197385). É o Relatório. Não há preliminares, passo ao exame do mérito da presente ação penal. Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas previsto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 supostamente praticado pelo acusado UBIRANI SILVA NASCIMENTO. O delito de tráfico de drogas é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos do tipo penal para se consumar, encontra-se emoldurado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) A materialidade delitiva encontra-se sedimentada no Auto de exibição apreensão (ID 44446105, pág. 09), Laudo de exame de constatação ocorrência (ID 44446105, pág. 16/17) e Laudo Pericial Criminal nº 4473/2020/ILAFMA detectou: 1) a massa líquida de 8,845g e a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA)(ID99468045); 2) a presença do alcalóide COCAÍNA, na forma de BASE, com massa líquida de 6,441g(ID70241556). A substância identificada se enquadradas na Lista F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas de Uso Proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva. A testemunha de acusação PEDRO FELIPE BARBOSA BARROS relatou que possui lembrança parcial dos fatos, afirmando que realizava patrulhamento ostensivo quando, ao entrar em uma rua, houve leve colisão com a motocicleta conduzida por UBIRANI, circunstância que inicialmente foi interpretada como acidente de trânsito. Que, ao descerem da viatura, os envolvidos estavam visivelmente nervosos, o que motivou a abordagem. Que foram encontrados droga e dinheiro com UBIRANI, não recordando a quantidade, mas afirmando que havia maconha, a qual estaria misturada ao dinheiro dentro do bolso. Que foi responsável pela abordagem de UBIRANI e que todo o material ilícito estava com ele, não tendo sido encontrado nada com o segundo indivíduo. Que não se recordar de diversos detalhes relevantes, como a quantidade de droga, eventual destinação (uso ou comércio), origem ou destino dos abordados, nem circunstâncias mais específicas da ocorrência. Que houve dificuldade na identificação de UBIRANI no momento da abordagem, sendo esta confirmada apenas posteriormente na delegacia, ocasião em que tomou conhecimento de suposto envolvimento do acusado em outro fato criminoso. A testemunha de acusação TADEU JOHN LIMA RAPOSO declarou que se recorda do ocorrido, relatando que realizavam ronda na região do Anjo da Guarda quando abordaram UBIRANI, que trafegava em uma motocicleta preta, veículo que se enquadrava em informações prévias de suspeita. Que foi realizada a busca pessoal, sendo encontrado entorpecente, embora não saiba precisar o local exato onde estava (bolso, corpo ou motocicleta), nem a quantidade. Que se tratava de maconha e crack, mas não recorda detalhes sobre acondicionamento ou fracionamento. Que UBIRANI estava sozinho na motocicleta, afastando a existência de colisão relevante com a viatura. Que não se recorda de apreensão de dinheiro, de eventual balança de precisão ou de qualquer versão apresentada pelo acusado sobre a droga. Que a identificação de UBIRANI ocorreu apenas na delegacia, tendo ele inicialmente fornecido nome falso, o que motivou a condução. Que não observou sinais de que o acusado estivesse sob efeito de entorpecentes e que não possui conhecimento sobre sua vida pregressa além do que foi posteriormente informado. Em seu interrogatório judicial, UBIRANI SILVA NASCIMENTO negou a prática de tráfico de drogas, sustentando que o entorpecente era destinado ao consumo pessoal. Que já foi usuário de drogas e possui antecedentes, incluindo condenação por homicídio, tendo cumprido pena superior a doze anos. Que, no dia dos fatos, saiu da casa da ex-mulher e seguia de motocicleta com um conhecido (“Luisinho”), com a finalidade de utilizar a droga na residência deste. Que adquiriu o entorpecente no mesmo dia por cerca de cem reais, que se tratava de pequena quantidade (aproximadamente 5 a 6 gramas) e que não estava fracionado para venda. Que não portava balança de precisão e que o dinheiro apreendido (cerca de R$ 80,00) era de sua propriedade. Que forneceu nome falso no momento da abordagem, justificando que estava com medo em razão de suspeitas envolvendo outro crime. Que a droga seria utilizada em conjunto com o acompanhante, com quem mantém relação de amizade antiga, insistindo na ausência de finalidade comercial No tocante à autoria, esta se mostra suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Com efeito, as testemunhas de acusação, policiais militares que participaram da ocorrência, foram firmes ao afirmar que o acusado foi abordado em situação de patrulhamento ostensivo, ocasião em que foi encontrado em sua posse entorpecente, circunstância confirmada por ambos os depoimentos, ainda que com naturais lapsos de memória decorrentes do tempo decorrido. Em especial, o policial PEDRO FELIPE BARBOSA BARROS asseverou que a droga e o dinheiro estavam no bolso do acusado, ressaltando que todo o material ilícito estava em poder de UBIRANI, inexistindo apreensão em relação a eventual terceiro. Corroborando tal narrativa, a testemunha TADEU JOHN LIMA RAPOSO também confirmou a abordagem e a localização de substância entorpecente com o acusado, indicando, inclusive, tratar-se de maconha e crack, drogas de natureza e potencial ofensivo distintos, o que, em regra, constitui elemento indicativo de mercancia. Ainda que não tenha detalhado o exato local da apreensão ou a quantidade, sua narrativa converge quanto ao ponto essencial: a posse de drogas pelo réu no momento da abordagem. Ademais, o próprio acusado, em juízo, admitiu a posse do entorpecente, afirmando que havia adquirido a substância no mesmo dia, mediante pagamento, e que a transportava consigo no momento da abordagem. Tal circunstância afasta qualquer dúvida quanto à autoria da posse da droga. Outrossim, a apreensão concomitante de dinheiro em espécie, associada à presença de mais de um tipo de entorpecente, constitui elemento adicional que, analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, reforça a conclusão de que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A alegação do réu de que a droga seria utilizada juntamente com um amigo não se mostra suficiente para afastar a conclusão acerca da destinação ilícita do entorpecente. Isso porque tal versão permanece isolada nos autos, não sendo corroborada por qualquer outro elemento de prova, especialmente diante do fato de que todo o material entorpecente foi encontrado exclusivamente em poder do acusado, inexistindo apreensão com o suposto acompanhante. Ademais, as circunstâncias da abordagem revelam a posse de mais de um tipo de droga, associada à apreensão de dinheiro em espécie, elementos que, analisados em conjunto, são incompatíveis com a simples narrativa de uso conjunto ocasional. Assim, a justificativa apresentada pelo réu não se sustenta frente ao conjunto probatório, não sendo apta a descaracterizar a destinação diversa do consumo pessoal. Assim, o conjunto probatório revela-se coeso e harmônico, demonstrando que o acusado detinha a posse do entorpecente em contexto que extrapola o uso pessoal, sendo suficiente para a formação de juízo seguro acerca da autoria do delito de tráfico de drogas Não incide em face do acusado a causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante dos maus antecedentes, porquanto o aludido réu possui condenação definitiva nos autos de 0002605-28.2021.8.10.0001 com sentença transitada em julgado em 24/03/2022, nesta mesma unidade. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado UBIRANI SILVA NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena. Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. Há registro de maus antecedentes, como já explicado acima, razão pela qual valoro negativamente essa circunstância. Não existem elementos para valorar a conduta social. Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar. Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie. As circunstâncias e a consequência do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. Assim, fixo a pena-base do acusado 5(cinco) anos e 10(dez) meses e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela valoração negativa dos antecedentes. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Deixo aplicar a atenuante da confissão por conta da Súmula 630 do STJ exigir o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, como no presente caso. Não há outras atenuantes, razão pela qual mantenho a pena de 5(cinco) anos e 10(dez) meses e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. Repito que não incide a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista o réu não preencher seus requisitos, considerando os maus antecedentes. A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime fechado, em razão dos maus antecedentes, consoante inteligência do art. 33, § 3º,do CP. Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que o réu foi solto na comunicação do flagrante. Concedo o direito de recorrer em liberdade uma vez que o réu respondeu o processo nestas condições, sem registros de novos delitos ou embaraços ao processo. DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração. Considerando que a motocicleta Honda XRE, placa OXQ 00029, com a respectiva chave e CRVL, foi apreendids no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, sendo utilizado para o transporte de substância entorpecente, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento do referido bem em favor da União. DECRETO, ainda, a perda em favor da União do valor apreendido, capacetes, relógio, pulseira e cordão, eis que apreendidos no contexto do tráfico de drogas e não restou comprovada sua origem lícita. Contudo, determino a destruição dos bens referidos pela ausência de valor econômico. Destrua-se os demais bens pela ausência de valor econômico ou por serem instrumentos do crime. Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, via sistema BNMP 2.0, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) oficie-se à SENAD informando sobre o valor e motocicleta declarados perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD; e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor apreendido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça. Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se. P.R.I. São Luís, data da assinatura digital. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes