Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REAFIRMAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás. O acórdão embargado reformou decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de crédito de URV em razão da absorção do percentual de 11,98% por reestruturação da carreira em 2006 e a ocorrência de prescrição. A embargante alegou múltiplas omissões no julgado, incluindo a não manifestação sobre a preliminar de inadequação recursal, a existência de coisa julgada material, violação ao Tema Repetitivo 476 do STJ, usurpação da função de ação rescisória, negativa de vigência ao art. 535, VI, do CPC, violação à tese firmada no IRDR Tema 17/TJGO e ao próprio título executivo, bem como a inobservância do dever de negar provimento a recurso contrário a precedente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão do acórdão embargado quanto à preliminar de inadequação recursal do agravo de instrumento, arguida em contrarrazões; (ii) apurar a existência das demais omissões apontadas pela embargante; e (iii) reafirmar as teses de julgamento do acórdão recorrido, em face da rejeição dos demais pontos dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Assiste razão à embargante quanto à omissão na análise da preliminar de inadequação recursal, uma vez que o voto condutor não havia se manifestado especificamente sobre o argumento de que a decisão agravada teria natureza de sentença.
4. A decisão agravada, que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, não contém quaisquer dos pronunciamentos de extinção previstos no art. 924 do CPC e não declarou quitação ou satisfação de crédito, caracterizando-se como decisão interlocutória.
5. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnar decisão interlocutória, e este Tribunal de Justiça tem admitido a sua interposição em hipóteses análogas, aplicando-se, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal.
6. As demais omissões apontadas pela embargante são inexistentes, uma vez que o acórdão enfrentou e solucionou a controvérsia, demonstrando a necessidade de considerar a reestruturação da carreira na elaboração dos cálculos em liquidação de sentença, consoante o Agravo de Instrumento n.º 5208977-87.2024.
7. O Tema Repetitivo 476 do STJ é inaplicável ao caso em virtude da ausência de similitude fática com a questão versada nos autos, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça (Distinguishing).
8. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, sendo vedada a rediscussão de matéria já analisada.
9. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Os embargos de declaração são conhecidos e acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: "1. É desnecessária autorização expressa, relação nominal e filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 2. O término da incorporação do percentual de URV na remuneração de servidor ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira que absorva este acréscimo, conforme o Tema 5 do STF. 3. Inexiste crédito a ser apurado em cumprimento de sentença de diferenças de URV quando a reestruturação de carreira que a absorve integralmente ocorre antes do período alcançado pela prescrição quinquenal. 4. É cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em liquidação individual de sentença coletiva quando não houver extinção formal da execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal diante da controvérsia objetiva e da orientação jurisprudencial. 5. O Tema Repetitivo 476 do STJ é inaplicável por distinguishing quando a discussão envolve a reestruturação de carreira e a absorção da URV, devido à ausência de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 1.022, p.u., II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 924; CPC, art. 932, IV, 'b'; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 15.696/2006; Lei Estadual nº 15.695/2006; Lei Estadual nº 15.397/2005.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1293130/SP (TEMA 1119); STF, TEMA 5; STJ, Súmula 85; TJGO, IRDR 5232042-12 (IRDR 17); TJGO, Reclamação nº 5789239-98; TJGO, Reclamação nº 5885199-47; TJGO, Agravo de Instrumento 5690335-43; TJGO, Agravo de Instrumento 5699697.67.2019; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5053829-15.2026.8.09.0051, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026 14:39:20; TJGO – Agravo de Instrumento 5674142-50.2023.8.09.0051, Rel. Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 24/11/23.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036837-76.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO E