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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047932-26.2026.8.09.0012

Julgamento
09/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5047932-26.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5047932-26.2026.8.09.0012 Requerente(s): Lucelita Velosa De Almeida Lima Requerido(s): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Afasto a preliminar de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ), porquanto a controvérsia não envolve fortuito externo, mas suposta falha na prestação do serviço. REJEITO, ainda, a preliminar de irregularidade da representação processual, tendo em vista a validade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, inexistindo prejuízo às partes. Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I). DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. No entanto, embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, permanece indispensável a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, a Requerente sustenta ter sido vítima de preterição de embarque (overbooking), afirmando que foi impedida de embarcar em voo originalmente contratado, sendo realocada para outro com atraso de aproximadamente 07 (sete) horas. Todavia, não há nos autos prova suficiente de que o impedimento de embarque decorreu de overbooking. A Requerida, por sua vez, apresentou justificativa no sentido de que houve alteração de malha aérea previamente comunicada, com manutenção da reserva pela passageira, trazendo aos autos registros sistêmicos internos. Embora tais documentos possuam natureza unilateral, a Requerente não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar a versão apresentada pela companhia aérea ou demonstrar que, de fato, foi impedida de embarcar no portão por superlotação do voo. Não há, por exemplo, comprovação de registro de ocorrência no aeroporto, comunicação formal de preterição, comprovante de negativa de embarque ou qualquer outro elemento que evidencie a prática de overbooking. Dessa forma, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço nos moldes alegados. A mera existência de alteração de voo ou atraso, desacompanhada de prova de ilicitude ou de circunstâncias excepcionais, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais. Nesse contexto, não se verifica situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao pedido de compensação prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC (250 DES), sua incidência pressupõe a efetiva comprovação de preterição de embarque, o que, como visto, não ocorreu. Assim, também não há falar em condenação ao pagamento da referida quantia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 9 de abril de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito