Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MENOR ONEROSIDADE. UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que proveu agravo de instrumento da executada para determinar o desbloqueio integral de valores penhorados em suas contas bancárias e afastar a penhora de 20% sobre proventos de aposentadoria. A decisão de origem havia mantido a penhora de 20% sobre verba previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria; (ii) analisar se a penhora de 20% sobre tais verbas compromete a subsistência digna da executada; e (iii) aferir a observância dos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução na manutenção da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de quantias até 40 salários mínimos é regra destinada à preservação do mínimo existencial.
4. A relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária é excepcional. Depende de análise casuística e concreta que demonstre não haver comprometimento da subsistência digna do devedor.
5. No caso, o Juízo de origem autorizou a penhora de 20% "à míngua de parâmetros". Não houve exame individualizado da situação econômico-financeira da executada ou demonstração de outras rendas.
6. A ausência de prova concreta de que a constrição não afetaria a subsistência da aposentada impede a mitigação da impenhorabilidade.
7. A manutenção da penhora, mesmo que parcial sobre valor modesto, frente ao crédito exequendo, é incompatível com o princípio da menor onerosidade (art. 805 conjugado ao 836 do CPC).
8. A medida impõe sacrifício expressivo à devedora com pouca eficácia para o credor, violando o princípio da utilidade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
"1. A mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é excepcional. Exige análise concreta da situação financeira do devedor para assegurar que a constrição não comprometerá sua subsistência digna.
2. A ausência de demonstração concreta da capacidade do devedor de suportar a penhora sobre verba alimentar impede a relativização da impenhorabilidade.
3. A manutenção de penhora de valor modesto sobre proventos de aposentadoria, sem elementos que comprovem a capacidade de subsistência do devedor, é incompatível com os princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 833, X, 805, 836.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1988362 DF 2022/0057687-7, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 08/09/2023. STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6043638-25.2025.8.09.0051
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravada: Edilamar Aparecida Balduino Vieira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática exarada à mov. 22, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Edilamar Aparecida Balduino Vieira, oriundo da execução de título extrajudicial nº 5585848-27, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
No mérito, o inconformismo não merece acolhida, como se verá a seguir.
1. Delimitação da controvérsia devolvida no agravo interno
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que, ao prover o agravo de instrumento interposto pela executada, determinou o desbloqueio integral dos valores constritos em contas bancárias nas quais são recebidos seus proventos de aposentadoria, afastando a penhora de 20% (vinte por cento) anteriormente admitida pelo Juízo de origem.
2. Da natureza alimentar dos valores constritos e da excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade
A decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a disciplina estabelecida nos arts. 833, IV e X, 805 e 836 do Código de Processo Civil, bem assim com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias somente se admite em caráter estritamente excepcional, desde que demonstrado, de modo concreto, que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.
No caso, a própria decisão proferida na origem reconheceu que a executada é aposentada e que os valores bloqueados provêm de benefício previdenciário, circunstância que atrai, de forma direta, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, justamente porque se trata de verba de natureza alimentar, destinada à preservação do mínimo existencial.
Além disso, foi invocada, desde a impugnação, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, relativamente às quantias até o limite de 40 salários mínimos, regra que, segundo a jurisprudência do STJ, comporta interpretação extensiva para abranger outras modalidades de depósito, desde que preservada sua finalidade protetiva.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc . (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582 .475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019).
2. No caso, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, confirmou o indeferimento da penhora de proventos de aposentadoria e de complementação da aposentadoria, da parte agravada, com base na conclusão de sua imprescindibilidade à preservação da dignidade da parte executada.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1988362 DF 2022/0057687-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp nº 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) .
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF, assentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade legal em hipóteses excepcionais. Todavia, a mesma orientação ressalva que a providência pressupõe análise casuística, com base em elementos concretos aptos a evidenciar que a constrição não importará ofensa à subsistência digna do executado.
Não basta, portanto, a fixação de percentual reputado abstratamente razoável, pois exige-se demonstração efetiva de que, no caso concreto, o desconto parcial da verba alimentar é suportável sem comprometimento das despesas essenciais.
3. Da ausência de demonstração concreta da possibilidade de constrição
No particular, embora o Juízo singular tenha autorizado a manutenção da penhora no percentual de 20% (vinte por cento), fê-lo, como expressamente consignado, “à míngua de parâmetros”, sem que houvesse, nos autos, exame individualizado da situação econômico-financeira da executada ou demonstração de que ela dispõe de outras rendas ou patrimônio aptos a suportar a medida constritiva sem abalo ao mínimo existencial.
Foi justamente essa distorção que a decisão monocrática agravada corrigiu, ao enfatizar que a executada, na condição de pessoa física aposentada, depende de seus proventos para o custeio de despesas essenciais, sendo inadequado admitir a constrição de parcela dessa verba sem base empírica suficiente para afirmar a inocorrência de comprometimento de sua subsistência. Também se destacou que o valor total bloqueado, R$ 6.221,67, é modesto, e que mesmo sua retenção parcial representa sacrifício relevante à devedora, sobretudo diante da inexistência de elementos que revelem outras fontes de renda.
4. Da incidência dos princípios da menor onerosidade e da utilidade da execução
A manutenção da constrição, ainda que limitada a 20%, revela-se incompatível, na espécie, com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), segundo o qual a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso dentre aqueles aptos à satisfação do crédito.
Isso porque, havendo outras providências executivas possíveis, não se mostra legítimo fazer recair a constrição justamente sobre a única fonte de renda de natureza alimentar da executada.
De igual modo, incide o disposto no art. 836 do CPC, que repele medidas executivas destituídas de utilidade prática proporcional:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Com efeito, o crédito exequendo alcança R$ 164.080,04, ao passo que a constrição recai sobre quantia significativamente inferior, de modo que a utilidade da medida se mostra diminuta em relação ao resultado pretendido, ao mesmo tempo em que impõe sacrifício expressivo à devedora sobre verba manifestamente alimentar.
Nessa perspectiva, a providência executiva, além de pouco eficaz, revela-se desproporcional e inadequada.
5. Da insuficiência das razões recursais
As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão objurgada.
O agravante limita-se, em essência, a reiterar, de forma genérica, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e a defender, em abstrato, a razoabilidade do percentual fixado pelo Juízo de origem.
Não enfrenta, porém, o dado central da controvérsia que é a ausência de prova concreta de que a retenção de parte dos proventos de aposentadoria da executada não afetaria sua subsistência digna.
Também não procede a alegação de que a decisão monocrática teria esvaziado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a solução adotada observou precisamente a lógica do precedente invocado, ao reconhecer que a mitigação da impenhorabilidade não opera de modo automático, exigindo, para sua incidência, circunstâncias objetivas que não se evidenciaram na hipótese.
A conjugação entre a natureza alimentar da verba, o montante modesto da quantia constrita, a ausência de elementos seguros sobre a capacidade financeira da devedora e a reduzida utilidade prática da medida executiva impede a manutenção da penhora.
Por fim, as contrarrazões ofertadas pela agravada reforçam que os valores bloqueados destinam-se ao custeio de despesas básicas e que a execução não pode converter-se em mecanismo de colapso financeiro do executado, o que apenas confirma a correção da solução adotada na decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de mov. 22, que determinou o desbloqueio integral dos valores constritos e afastou a penhora de 20% (vinte por cento) incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada.
É o voto.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V10
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 6043638-25.2025.8.09.0051
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravada: Edilamar Aparecida Balduino Vieira
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Acórdão
Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 6043638-25.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Esteve presente à sessão o Doutor Ricardo Papa, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 6 de abril de 2026.
Desembargador Augusto Ventura
Relator