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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5946251-31.2025.8.09.0044

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5946251-31.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago a título de 13º salário no mês de aniversário da parte autora e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro (base de cálculo integral).

A condenação está limitada aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (prescrição quinquenal), bem como às parcelas que, eventualmente, venceram no curso do processo.

Sobre o valor a ser pago, deverão incidir, até o dia 09/12/2021, juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária a partir do momento em que a quantia deveria ser adimplida, pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Após o dia 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.

Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do art. 27, da Lei 12.153/09. 2. Fundamentação Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo apto a ser julgado em seu mérito. No presente caso, a requerente alega ser servidora pública do Município de Formosa/GO, ocupando a função de professora e que sempre recebeu seu 13º (décimo terceiro) salário no mês do aniversário, por opção do próprio ente municipal. Contudo, aduz que foi beneficiada com acréscimos salariais após seu aniversário, mas o requerido não realizou este pagamento espontaneamente. Assim, vem a este juízo para pleitear o pagamento da diferença entre o valor recebido a título de 13º no mês do aniversário e o valor que deveria ser pago nos meses de dezembro, em razão de eventual aumento de remuneração após o mês de aniversário do funcionário. A pretensão da parte autora merece acolhimento. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a controvérsia através de sua Turma de Uniformização. O entendimento consolidado é de que o pagamento antecipado no mês de aniversário não exime a Administração de complementar o valor caso haja reajuste posterior, devendo a gratificação corresponder à integralidade da remuneração de dezembro. Nesse sentido, foi editado enunciado de Súmula de Uniformização, com caráter vinculante no âmbito do sistema dos Juizados Especiais deste Estado, nos seguintes termos: “Sendo devido o 13º salário, nos termos do § 8º do art. 1º da Lei nº 15.599/2006, a base de cálculo para o seu pagamento deve corresponder à remuneração do mês de dezembro, cuja aplicabilidade se torna obrigatória no âmbito das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. Portanto, a questão não comporta mais discussões no âmbito deste juízo, devendo ser aplicada a tese firmada para reconhecer o direito da autora à percepção das diferenças, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), visto que servidores que fazem aniversário em dezembro receberiam valor superior àqueles que fazem aniversário no início do ano, caso não houvesse a devida complementação. No que tange à alegação de superveniente impossibilidade orçamentária, fundamentada no Decreto Municipal nº 2.183/2025, que estabelece medidas de contingenciamento de gastos do Poder Executivo Municipal, é imperioso reconhecer que tal argumento não merece prosperar. Trata-se de direito do servidor público à complementação do décimo terceiro salário, constitucionalmente consagrado no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, do mesmo diploma. Este direito possui natureza alimentar e constitui garantia fundamental do trabalhador, não podendo ser obstado por decreto municipal que estabeleça limitação de despesas. O alegado contingenciamento orçamentário instituído pelo Decreto Municipal nº 2.183/2025 não possui o condão de afastar a incidência de normas constitucionais que asseguram direitos aos servidores públicos. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores públicos municipais. A propósito: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSOR MUNICIPAL . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HORAS EXTRAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REsp nº . 1.495.144/RS. 1 . A pretensão de pagamento do adicional de horas extras encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar, assim, em pedido juridicamente impossível. 2. Nos termos do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional de serviço extraordinário foi estendido aos servidores públicos estatutários. Assim, estando comprovado nos autos que a parte autora exerceu seu mister como profissional do magistério em horas extras, por meio de regime de substituição ou dobra, restou configurada essa carga horária a mais como serviço extraordinário, e não como mera substituição . 3. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, de modo que a edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos, previstos em Lei Municipal. 5. De acordo com o decidido no REsp nº . 1.495.144/RS, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Remessa necessária e Apelação Cível desprovidas . (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02056321920158090051, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019) (grifamos) Portanto, resta clara a obrigatoriedade do Município quanto ao pagamento, de forma que o pedido feito na inicial deve ser julgado procedente. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago a título de 13º salário no mês de aniversário da parte autora e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro (base de cálculo integral). A condenação está limitada aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (prescrição quinquenal), bem como às parcelas que, eventualmente, venceram no curso do processo. Sobre o valor a ser pago, deverão incidir, até o dia 09/12/2021, juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária a partir do momento em que a quantia deveria ser adimplida, pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Após o dia 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)