Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5458814-43.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Juliana Kelly Souza Dos Santos
Requerido: Banco Agibank S.a
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JULIANA KELLY SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas.
A parte autora alega que, sendo aposentada e titular do benefício previdenciário nº 108.041.352-6, procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado.
Afirma que, ao invés do produto desejado, foi-lhe imposta a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sob o contrato nº 1506311728, do qual decorreram descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Sustenta que foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo pessoal com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito com juros rotativos que tornam a dívida impagável.
Verbera que a prática da ré é abusiva, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, caracterizando vício de consentimento.
Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita, a anulação do contrato, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente, requer a conversão do negócio para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, com a aplicação de juros de mercado para tal modalidade e a restituição dos valores pagos a maior.
Por meio da decisão interlocutória do mov. 4, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação.
A citação da instituição financeira foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 10.
A parte ré apresentou petição de habilitação no mov. 11, juntando procuração e atos constitutivos.
Em sua contestação (mov. 12), o BANCO AGIBANK S.A. defende a absoluta regularidade da contratação.
Argumenta que a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo pessoal.
Sustenta que toda a documentação, assinada eletronicamente por biometria facial, é clara ao indicar o produto contratado, inclusive com a imagem de um cartão de crédito.
Afirma que o "Termo de Consentimento Esclarecido" foi devidamente assinado, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou erro substancial.
Obtempera que a dívida não se torna infinita e que o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura, sendo o restante enviado para pagamento via boleto.
Impugna os pedidos de danos morais, por ausência de ato ilícito, e de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida.
Apresenta pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a autora seja condenada a devolver o valor do saque creditado em sua conta, devidamente corrigido.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e requer a dilação de prazo para juntada do contrato nº 1506311728.
A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 15.
Nela, refuta as alegações do banco, reiterando a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação.
Argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição decenal.
Insiste na abusividade da contratação de cartão de crédito consignado quando a intenção do consumidor era obter um empréstimo pessoal, prática que resulta em endividamento perpétuo.
Afirma que nunca recebeu as faturas em sua residência. Impugna as alegações da defesa e reitera os pedidos da inicial, incluindo a devolução em dobro e a indenização por danos morais.
No mov. 16, o banco réu junta petição de retificação da contestação, acostando o dossiê completo da contratação, incluindo o termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido, dados de biometria facial, cópia de documento de identificação e faturas do cartão. Reitera os termos da defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a parte autora, na petição do mov. 19, argumenta pela impossibilidade da juntada extemporânea de documentos, requerendo seu desentranhamento ou a atribuição de nenhum valor probatório, por preclusão. No mérito, reafirma que os documentos unilaterais produzidos pelo banco não comprovam a regularidade da contratação nem o consentimento informado.
Através de ato ordinatório (mov. 20), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, no mov. 25, requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que a causa está madura e a matéria é unicamente de direito e documental.
A parte ré, no mov. 26, informou não ter mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, firmado entre as partes, e as consequências jurídicas dele decorrentes.
A parte autora alega vício de consentimento, por ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado pessoal, enquanto a instituição financeira defende a plena regularidade e ciência da contratante sobre a natureza do negócio jurídico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a análise da lide deve ser pautada pelos princípios e normas do microssistema consumerista, com especial atenção ao dever de informação, à proteção contra práticas abusivas e à boa-fé objetiva.
Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabia, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o banco réu apresentou, nos movimentos 12 e 16, robusta documentação para comprovar suas alegações.
Destacam-se o "Dossiê Comprobatório", que contém a "Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício", a comprovação de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com a fotografia da autora, e as faturas detalhadas do cartão.
Analisa-se, com vagar, a referida documentação.
A Proposta de Adesão, assinada eletronicamente, menciona de forma expressa e em seu título tratar-se de "CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO".
O mesmo ocorre com o "Termo de Consentimento Esclarecido", documento apartado cuja assinatura é exigida justamente para mitigar controvérsias como a presente, no qual a autora declara ter ciência da modalidade contratada e de suas diferenças em relação a um empréstimo consignado tradicional. A validade da manifestação de vontade é corroborada pela biometria facial, cuja captura e registro foram devidamente documentados.
Ademais, as faturas do cartão de crédito colacionadas aos autos demonstram que a autora não apenas realizou o saque do valor inicial, mas também utilizou o cartão para diversas compras no comércio, tais como em supermercados, drogarias, e outros estabelecimentos.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de que desconhecia a natureza de cartão de crédito do produto, pois o utilizou precisamente para a finalidade a que se destina, qual seja, a compra de bens e serviços a crédito.
Embora a prática de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) seja controversa, especialmente quando imposta a consumidores hipervulneráveis, a Súmula 63 do TJGO condiciona a nulidade do negócio à ausência de comprovação da contratação ou à indução do consumidor a erro. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram o oposto.
A instituição financeira logrou êxito em comprovar, por meio de documentos assinados eletronicamente pela autora com uso de biometria, a ciência inequívoca sobre o produto que estava a contratar. A utilização reiterada do cartão para compras corrobora a tese de que a autora tinha conhecimento da sua função.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora, Carmina Soares de Almeida, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco BMG S.A. A apelante, por sua vez, insiste no cancelamento compulsório do cartão e na liquidação da dívida, sob o argumento de que a Sentença contraria o disposto no Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. II. Questão em discussão. 2. As questões postas em discussão cingem-se à: a) aferição da existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); b) análise da legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da Autora; c) o cabimento do cancelamento do cartão e a consequente liberação da margem consignável sem a quitação integral do débito; d) a procedência do pedido de repetição de indébito. III. Razões de decidir. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é lícito e devidamente regulamentado, configurando modalidade legítima de crédito. Contudo, impõe-se à Instituição Financeira o dever de demonstrar, cabalmente, o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva ao consumidor hipossuficiente sobre a modalidade do crédito contratado, diferenciando-o do empréstimo pessoal consignado convencional, especialmente quanto às taxas de juros, encargos e o mecanismo de amortização do saldo devedor pelo recolhimento do valor mínimo da fatura via margem consignável (RMC). 4. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a recorrente utilizou o cartão de crédito consignado de maneira ativa e consciente por meio de diversas transações, incluindo saques e compras parceladas em vários estabelecimentos comerciais. Tais movimentações financeiras, exaustivamente comprovadas pelas faturas apresentadas pelo Banco, evidenciam ter o contrato se desenrolado em consonância com a sua natureza jurídica (cartão de crédito) e refutam a alegação de que a cliente acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional ou que estava sendo induzida a erro. 5. A efetiva utilização do crédito disponibilizado, em face da contratação formalmente comprovada, impõe o chamado distinguishing em relação aos casos de contratação fraudulenta ou de mera imposição do cartão com depósito unilateral de valores sem uso pelo consumidor. No presente cenário, a validade do negócio jurídico é mantida, não havendo que se falar em nulidade do contrato por vício de consentimento ou em ilegalidade dos descontos efetuados. 6. O pedido de cancelamento do cartão, embora seja direito potestativo do consumidor (conforme Art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008), não implica a imediata e incondicional extinção da Reserva de Margem Consignável (RMC) ou a quitação do saldo devedor remanescente. A liberação da margem é expressamente condicionada pela norma regulamentar à inexistência de débitos ou à liquidação integral do saldo devedor consolidado. 7. Constatada a existência de saldo devedor decorrente do uso do crédito rotativo e da opção da Recorrente pelo pagamento apenas do mínimo da fatura, o que resulta na capitalização de juros sobre o saldo remanescente, inexiste falha na prestação do serviço ou cobrança indevida a justificar a repetição do indébito. Os valores cobrados pela Instituição Financeira são lícitos e decorrentes da dívida ativamente gerada pela consumidora. IV. Dispositivo e tese 8. Conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação Cível. Manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A utilização ativa e comprovada, pelo consumidor, do crédito fornecido por meio de cartão de crédito consignado (RMC), mediante a realização de saques em espécie e compras, refuta a alegação de vício de consentimento por erro substancial, convalidando a higidez do negócio jurídico. 2. O direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), previsto na legislação previdenciária, não implica a automática extinção da Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao INSS enquanto houver saldo devedor pendente, sendo a quitação integral do débito requisito essencial para a liberação da margem. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5203449-02.2025.8.09.0160, JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2025 11:24:12) (destacou-se).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). ALEGADA CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c pedido de modificação para empréstimo consignado pessoal, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. O apelante alegou que foi induzido a erro na contratação, acreditando ter firmado empréstimo consignado, mas, na verdade, teria sido compelido a aderir a cartão consignado com cobrança de encargos abusivos e ausência de amortização da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do produto financeiro firmado entre as partes; e (ii) avaliar se a modalidade contratada – cartão consignado de benefício (RCC) – apresenta características abusivas que justifiquem a revisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada pelo apelante refere-se ao Cartão Consignado de Benefício (RCC), e não à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo esta última objeto da Súmula 63 do TJGO.4. Os documentos juntados aos autos, em especial o Termo de Consentimento Esclarecido assinado mediante biometria facial, demonstram de forma clara e inequívoca que o consumidor teve ciência das condições do contrato, da natureza do produto contratado e da existência de outras modalidades de crédito disponíveis. 5. O contrato firmado prevê a amortização do saldo devedor em até 84 parcelas mensais, afastando a tese de “empréstimo eterno” e a incidência de juros rotativos típicos do cartão de crédito com RMC.6. A distinção entre as modalidades RCC e RMC é essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que apenas nesta última há incidência de encargos considerados abusivos por ausência de amortização do principal. 7. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de contrato eletrônico, comprovante de transferência bancária, geolocalização, extrato bancário e outros documentos que evidenciam a manifestação de vontade do contratante. 8. Não se verifica vício de consentimento ou abusividade contratual que justifique a revisão da avença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) não se confunde com a modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC), sendo inaplicável a Súmula 63 do TJGO nos casos em que o contrato prevê amortização do saldo devedor em prazo determinado.2. O contrato firmado de forma eletrônica, com consentimento biométrico e cláusulas claras sobre a natureza do produto, afasta a alegação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I e II; CDC, arts. 6º, III, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câm. Cív., j. 10.07.2024; TJGO, ApCiv 5433016-12.2023.8.09.0113, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câm. Cív., j. 10.06.2024.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Recursos -> Apelação Cível, 5007753-64.2025.8.09.0051, WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 26/11/2025 18:34:44) (destacou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E COMPRAS DIVERSAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. 1. Improsperável a alegação de desconhecimento do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, quando comprovada a relação jurídica entre as partes por outros elementos como, a disponibilização de montante em benefício da autora, utilização de cartão de crédito consignado, dito não contratado, para diversas compras e saque, além da ciência de extrato de empréstimo, o qual foi juntado pela própria autora. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. 3. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrado o recebimento do cartão de crédito e de suas faturas (com compras) sem que houvesse questionamento da autora/apelante, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito por alegação de ausência de lembrança de solicitação de serviço. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(TJGO, AC 5299266-71.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maria Das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, Dje 25/08/2022) (destacou-se).
Dessa forma, não se vislumbra o alegado vício de consentimento (erro substancial), uma vez que a documentação é clara e a conduta posterior da consumidora é condizente com a natureza do contrato firmado.
A mera alegação de que pretendia contratar produto diverso não é suficiente para anular o negócio jurídico, quando as provas indicam que ela anuiu, de forma livre e consciente, com os termos que lhe foram apresentados.
Nessa confluência, a conduta do autor atrai a aplicação da teoria dos atos próprios, consubstanciada no princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil.
É defeso à parte adotar um comportamento contraditório, beneficiando-se ativamente dos serviços de cartão de crédito por longo período para, posteriormente, ingressar em juízo alegando desconhecimento da modalidade contratada a fim de anular o negócio jurídico.
Por consequência, sendo o contrato válido, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, são legítimos e decorrem do exercício regular de um direito do credor.
Assim, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.
Da mesma forma, não prospera o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, pois não houve cobrança indevida.
O pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal também resta prejudicado, pois tal medida somente seria cabível em caso de reconhecimento da nulidade do negócio original, o que não ocorre na espécie.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
É o que basta.
III - DISPOSITIVO.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, § 1º, do CPC), e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
Luciana Vidal Pellegrino Kredens
Juíza de Direito