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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5603051-23.2025.8.09.0149

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5603051-23.2025.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para:

a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato nº 5052594, tornando definitiva a tutela de urgência concedida;

b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), com correção monetária de acordo com o índice IPCA/IBGE (art. 389, § 1° do CC), a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5603051-23.2025.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Wagner Ferreira Chaves Filho Polo Passivo: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada “initio littis”, ajuizada por Wagner Ferreira Chaves Filho em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora que foi surpreendido com cobranças de um débito no valor de R$ 10.409,41, referente ao contrato nº 5052594, que afirma desconhecer. Sustenta que, em razão desta cobrança indevida, sofreu restrições de crédito, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial (movimento 11), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Foi designada audiência de conciliação e deferida a gratuidade da justiça. A parte requerida, habilitou-se no processo no movimento 24, juntando procuração e atos constitutivos. No movimento 25, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1264 do STJ, que trata da possibilidade de inscrição de dívidas prescritas em plataformas de renegociação. A audiência de conciliação, realizada no movimento 29, restou infrutífera. Na ocasião, a parte requerida solicitou prazo para apresentar contestação. A empresa requerida apresentou sua Contestação (movimento 30), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.255 do STJ; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor; incorreção do valor da causa; vício de representação por uso de assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil (ZapSign); e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o débito é oriundo de cessão de crédito celebrada com o Banco do Brasil e que a ausência de notificação ao devedor não torna a dívida inexigível. Alegou que não houve inscrição negativa e que o mero registro em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome) não gera dano moral, conforme a Súmula 81 do TJGO. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 34, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial. Defendeu a validade da procuração digital e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. No mérito, reforçou o desconhecimento do débito e a falha na prestação de serviço pela ré, que não comprovou a origem da dívida. Por meio de Ato Ordinatório (movimento 35), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor, no movimento 40, requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, no movimento 41, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação do contrato que originou o débito. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, considera-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada. Assim, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e não mera faculdade conferida por lei. Além disso, soma-se que é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370). Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col. em.) Traçadas essas premissas, antes de adentrar ao mérito cabe analisar a preliminar ventilada pela parte requerida. 2.1. Questões processuais preliminares 2.1.1. Falta de interesse de agir A parte requerida alega que o autor deveria ter esgotado as vias administrativas. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o prévio requerimento administrativo uma condição para a propositura da ação, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Suspensão do processo Tema 1255 do STF e 1264 do STJ A requerida pleiteia a suspensão do feito. O Tema 1255 do STJ refere-se à fixação de honorários por equidade, matéria processual que não impede o julgamento do mérito da causa principal. Já o Tema 1264 trata da prescrição e da possibilidade de cobrança extrajudicial. No presente caso, o autor não discute a prescrição, mas a própria existência da dívida. Assim, o objeto da ação é diverso dos temas repetitivos invocados. Rejeito o pedido de suspensão. 2.1.3. Inépcia da inicial A ausência de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito essencial da petição inicial, conforme o rol do art. 319 do CPC. Trata-se de mera irregularidade que não impede a defesa da ré nem a prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2.1.4. Incorreção do Valor da Causa A requerida impugna o valor atribuído à causa. Nas ações indenizatórias, o valor da causa corresponde ao valor pretendido, conforme o art. 292, V, do CPC. A Súmula 326 do STJ estabelece que a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. A alegação não prospera. 2.1.5. Vício de representação A parte requerida questiona a validade da procuração assinada digitalmente via plataforma ZapSign. O art. 105, § 1º, do CPC, e a jurisprudência pátria admitem o uso de assinatura digital. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, permite o uso de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes. A procuração cumpre sua finalidade. Rejeito a preliminar. 2.1.6. Impugnação à Gratuidade de Justiça Por fim, a ré impugna o benefício, mas não apresenta provas que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor. A mera alegação, desprovida de elementos concretos, é insuficiente para revogar a gratuidade. Mantenho o benefício. 2.2. Questões processuais de mérito 2.2.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda que a parte autora negue o vínculo contratual, ela se enquadra na categoria de consumidor por equiparação (bystander), conforme preleciona o art. 17 do CDC, por ser vítima de evento danoso decorrente de falha na prestação de serviço de terceiro. Nesse contexto, operou-se implicitamente a inversão do ônus da prova no mov. 11, não apenas pela hipossuficiência técnica do consumidor, mas pela aplicação da teoria da carga dinâmica da prova. Ademais, exigir que o autor prove que não contratou configuraria a imposição de uma prova diabólica (fato negativo de impossível produção), cabendo à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de fato positivo. 2.2.2. Inexistência de vínculo contratual e falha no dever de cautela A parte requerida alega que o débito é proveniente de uma cessão de crédito firmada com uma instituição financeira. No entanto, não junta aos autos o contrato original que teria dado origem à dívida em nome do autor, nem o instrumento de cessão de crédito. Ademais, os documentos apresentados são consultas unilaterais aos sistemas de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), que, além de não comprovarem a contratação, indicam a inexistência de negativações ativas em nome do autor por parte da ré. Posteriormente, no movimento 41, a parte requerida pugna pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para que este apresente o contrato. Tal pedido revela a própria incapacidade da requerida de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da dívida que alega ter adquirido. Logo, a empresa que adquire uma carteira de créditos deve possuir a documentação mínima que comprove a existência e a titularidade de cada um deles, não podendo transferir ao Judiciário o ônus de produzir prova que lhe competia. Ademais, a Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A requerida, ao realizar a cobrança de uma dívida sem a devida comprovação de sua origem, assume o risco de sua atividade, caracterizando falha na prestação do serviço. Neste sentido, a ausência de comprovação da relação jurídica originária torna a cobrança indevida e o débito inexigível. A simples inscrição em plataformas de negociação, ainda que não configure negativação nos moldes tradicionais, gera ao consumidor aborrecimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente quando se trata de dívida inexistente. Portanto, a conduta da requerida viola a boa-fé objetiva e causa dano moral “in re ipsa”, que independe da comprovação do prejuízo. Dessa forma, conclui-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de negócio jurídico válido (art. 104, CC), o que conduz inevitavelmente à declaração de inexistência do débito. 2.2.3. Compensação pelos danos morais Estabelecida a responsabilidade civil, é necessário fixar o valor da indenização, uma tarefa extremamente complexa, em vista da abertura legislativa quanto à reparação de danos morais, os quais têm como característica a subjetividade, e a ausência de um parâmetro fixo ou referência patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, desde 2011, em julgamento paradigmático, estabeleceu um método bifásico para a definição do valor da reparação de danos extrapatrimoniais, como se segue: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Seção do STJ. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve‑se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 959.780/ES – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – Julgado em 26 de abril de 2011 – DJe em 6 de maio de 2011). Na primeira fase da fixação da indenização, portanto, considera-se o interesse jurídico lesado, ou seja, a natureza do dano moral experimentado pela vítima. A partir daí, é possível verificar nos precedentes, qual o valor médio das indenizações fixadas para casos similares. Na segunda fase dessa quantificação, é feita a individualização do valor, observadas circunstâncias específicas eventualmente verificadas no caso concreto, que agravem significativamente a situação da vítima, o que faz com o juiz tenha que aumentar o valor para compensar equitativamente esse prejuízo de maior gravidade. Assim, por exemplo, se duas pessoas são vítimas de uma tentativa de homicídio, por arma de fogo, e ficam hospitalizadas, passando pela angústia da incerteza quanto à sua própria vida, é justo que a vítima que tenha ficado internada na UTI por 30 dias receba uma compensação maior do que uma outra vítima que fique internada na enfermaria por apenas 5 dias. O valor base para a indenização, encontrado na primeira fase, deve ser o mesmo (mesmo interesse jurídico lesionado – no exemplo, ambos foram afetados por enfermidade, incapacidade ou lesão corporal que não implicaram em tratamento longo ou sequelas permanentes). Todavia, a extensão dos prejuízos imateriais sofridos pelas vítimas não foi a mesma, o que deve ser corrigido na segunda fase da dosimetria do dano moral, com a consideração pelo juiz dessa circunstância, que chamamos de normativamente relevante. Há diferenças no nível de sofrimento das vítimas, na duração desse sofrimento e, consequente, no grau de ofensa ao bem jurídico tutelado. No caso concreto, o dano moral é considerado "in re ipsa" (presumido), dispensando a prova do efetivo prejuízo anímico, uma vez que ao realizar cobranças e inserir os dados do autor em plataformas de renegociação (como "Serasa Limpa Nome") por dívida inexistente, ultrapassa o mero dissabor. Para casos de abalos morais dessa natureza, nos precedentes deste Juízo foi estabelecido como valor base para indenização um valor médio de 3 (três) salários-mínimos. Partindo desse valor base, temos que verificar circunstâncias normativamente relevantes, e que tenham clara relação com a vítima, e representam o agravamento dos danos morais sofridos. Nesse ponto, não há, no caso concreto, nenhum elemento específico que aponte para uma majoração dos danos morais, para além do valor base acima estabelecido. A parte autora, igualmente, não trouxe nenhum elemento que demonstre o maior grau do seu sofrimento ou o maior grau de lesão ao bem jurídico tutelado, que justifique a fixação de compensação acima do valor base encontrado nos precedentes. 2.3. Honorários sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art.85, § 2º, do CPC, levando em conta especialmente a ausência de complexidade da causa, com poucas manifestações e peças padronizadas, tem-se pela fixação do mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato nº 5052594, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), com correção monetária de acordo com o índice IPCA/IBGE (art. 389, § 1° do CC), a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Por fim, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito