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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.256.874

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10/10/2023
Publicação
DJe 18/10/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.

2. In casu, não há falar em afronta ao art. 226 do CPP, pois, para além do reconhecimento que, segundo alega a Defesa, não teria seguido o comando normativo prescrito no citado dispositivo legal, existem outras provas independentes quanto à autoria dos crimes imputados, e tais elementos probantes foram corroborados em juízo.

3. As instâncias de origem não fundamentaram a condenação apenas no reconhecimento efetuado pelas Vítimas, existindo outros elementos probantes a alicerçar o édito condenatório, quais sejam, os depoimentos , em juízo, dos Ofendidos, dos policiais que participaram da ocorrência e do Corréu, bem como o fato de que o Acusado foi preso na posse direta dos bens subtraídos.

4. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer as teses de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria dos delitos, bem como de que não foi comprovado o concurso de agentes, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.